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Estado de Minas

Breve análise dos poderes da administração pública 


postado em 03/08/2017 15:13

Em uma sociedade dinâmica e democrática, surge a necessidade de se criar instrumentos para à Administração Pública, para que ela exerça suas principais funções, com a sociedade e para a sociedade. Diante deste cenário, cria-se os Poderes Administrativos, que emanam conforme as necessidades e interesses públicos. 

Os Poderes Administrativos são instrumentos que a Administração Pública dispõe, poderes estes, inerentes aos princípios que regem à Administração Pública. É válido ressaltar, que esses poderes são irrenunciáveis para atender aos interesses coletivos. A Administração Pública tem de exercê-los, sob pena de ser responsabilizada. 

Utiliza-se como base de fundamento dos poderes administrativos, o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. Significa dizer que, o administrador público no exercício de função administrativa, que é feita com embasamento na lei, não pode abrir mão do interesse público (princípio da indisponibilidade), e as vezes, para satisfazer o interesse público ele irá onerar o interesse privado (princípio da supremacia do interesse público sobre o privado).   

Faz-se, portanto, a necessidade de destacar as espécies de poderes administrativos, estas que são: Poder Normativo, Poder Hierárquico, Poder Disciplinar e Poder de Polícia. 

O Poder Normativo ou regulamentar é regrado por uma palavra-chave, NORMA, desta forma é válido dizer que, é o poder que a administração pública dispõe, para expedir atos que veiculam normas, atos estes, como: decretos, regulamentos, portarias, resoluções. Tais atos são expedidos pelo chefe do Poder Executivo (Prefeito, Governador e Presidente). Seu fundamento é constitucional e se encontra no artigo 84, inciso IV da Constituição Federal. 

O principal objetivo do Poder Normativo é orientar os órgãos públicos na correta aplicação da lei, sendo que os seus destinatários são os agentes públicos.

É de suma importância destacar uma observação: O poder regulamentar também é exercido por outras autoridades, órgãos administrativos e entidades da administração indireta. Tomamos como exemplo para esta situação, a possibilidade de o Ministro de estado expedir as chamadas Instruções Normativas. 

Uma outra espécie de poder administrativo é o poder hierárquico, sendo que a sua palavra-chave é HIERARQUIA, escalonamento. O poder hierárquico não serve para punir, mas sim, para distribuir, escalonar, rever e ordenar as funções dos órgãos e agentes públicos. Nesta toada, é válido dizer que deste poder, surgem faculdades por parte do administrador, que são: de dar ordens aos subordinados; fiscalizar o trabalho dos subordinados; delegar atribuições; avocar atribuições de subordinados, e por fim, rever atos dos subordinados.

Insta salientar três situações: não está no poder hierárquico o poder de punir; a delegação do poder hierárquico é possível, porém, não é qualquer ato que pode ser delegado, e por fim, não pode avocar qualquer ato. 

O Poder Disciplinar, é um poder que o administrador público dispõe para punir internamente a conduta dos servidores e pessoas que estejam sujeitas à disciplina administrativa, licitantes, contratados etc. Temos que se atentar com a diferença entre o poder disciplinar e o poder de polícia, uma vez que os dois poderes têm como principal objetivo punir, por outro lado, o Poder disciplinar visa punir as pessoas que tem relações específicas com a administração pública.  

Além disso, importa salientar que, o poder Disciplinar é discricionário, visto que o administrador público, ao aplicar sanções, poderá fazer um juízo de valores (art. 128 da lei nº 8.112/90 ? Estatuto do Servidor Público da União) A discricionariedade no exercício do poder disciplinar ocorre no sentido que, dentre as várias penas, o administrador aplica a sanção que considera cabível (advertência; suspensão; demissão), deve-se atentar nesse aspecto, pois quando a administração pública toma conhecimento da conduta infracional, não existe a discricionariedade de punir ou não punir, mas sim, existe a discricionariedade no grau da penalidade disciplinar.  

Sempre que o administrador público chegar à conclusão de qual sanção aplicar, deverá motivar esta sanção (apresentar as razões de fato e de direito que fundamentam o ato), sob pena de ilegalidade do ato. 

Por fim tem-se o poder de polícia, que detém uma ligação direta com os particulares que não mantém uma relação com a administração pública, estes, sujeitos ao poder de polícia, que nada mais é que o poder que administração pública dispõe para condicionar, restringir o uso e o gozo de bens e atividades individuais. 

A definição de poder de polícia encontra-se no artigo 78 do Código Tributário Nacional. Podendo resumir esta definição do Código Tributário Nacional como: o Poder de Polícia serve para restringir e condicionar bens e atividades individuais em benefício do bem comum ou do Poder Público. 

O poder de polícia abrange, ou se materializa, por atos gerais ou individuais. O ato geral é aquele que não tem um destinatário específico, está relacionado com toda a coletividade, por outro lado, o poder de polícia pode se materializar por ato individual, ou seja, aquele ato que tem um destinatário específico, situação concreta de cada indivíduo. 

Diante do exposto, os poderes da administração pública revelam verdadeira supremacia do interesse público sobre o privado. De tal modo, que os poderes são atribuídos com a finalidade de garantir os direitos da coletividade.

 

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