Dica: Emendas Constitucionais II

OAB Dicas

Olá, Pessoal!

No post anterior tratamos sobre as Emendas Constitucionais e as limitações  formais quanto ao exercício do Poder Constituinte Derivado Reformador.

Continuando a análise das limitações explícitas vamos prosseguir com as de caráter material, conhecidas como Cláusulas Pétreas.

Conforme o §4º do art.

60 da Constituição Federal, não será objeto de deliberação a proposta de Emenda Constitucional que visa abolir:

A próxima limitação  é de cunho circunstancial, sendo assim, diante de determinados cenários o constituinte originário veda a alteração do texto constitucional. Tal situação ocorre nos seguintes casos:

No que tange as limitações temporais, não há previsão expressa na CF.

Vale destacar que, de acordo com o §5º do art. 60 da CF, a matéria objeto de uma PEC que foi rejeitada ou havida por prejudicada, não poderá ser reapreciada por meio de uma nova proposta na mesma sessão legislativa.

Estamos Juntos!

Bons Estudos!

 

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