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Estado de Minas

Dica: Emendas Constitucionais


postado em 16/05/2017 10:55

Bom dia, Pessoal!

A 2ª Fase está próxima!

Hoje nossa dica encontra-se no âmbito do Direito Constitucional! Vamos lá!

O Processo Legislativo corresponde à elaboração das seguintes espécies legislativas, de acordo com o artigo 59 da Constituição Federal:

  • Emenda Constitucional;
  • Lei Complementar;
  • Lei Ordinária;
  • Lei Delegada;
  • Resolução;
  • Decreto Legislativo;
  • Medida Provisória.

As Emendas Constitucionais são resultado da atuação do chamado Poder Constituinte Derivado Reformador, ou seja, aquele que altera aquilo que é fruto do Poder Constituinte Originário todas as vezes que  encontra uma situação de necessidade e conveniência. Assim, ele acrescenta, modifica ou suprime normas.

No entanto, o Poder Constituinte Derivado Reformador é caracterizado por ser limitado e, portanto apresenta as seguintes restrições:

  • Limitações Explícitas.
  • Limitações Implícitas.

As limitações explícitas podem ser de ordem formal, material ou circunstancial, veja:

  • Limitações Formais

Em relação a este a aspecto a CF apenas poderá ser modificada mediante proposta apresentada por:

  1. 1/3, no mínimo, dos membros do Congresso Nacional ou da Câmara dos Deputados (art.60, I da CF).
  2. Presidente da República (art.60, II da CF).
  3. Mais da metade das Assembleias Legislativas das Unidades da Federação, desde que cada qual se manifeste através da maioria relativa de seus membros (art. 60, III da CF).

Quanto à votação, seu procedimento está descrito no art. 60, §2º da CF, segundo o dispositivo ocorrerá da seguinte forma:

  1. A proposta de Emenda Constitucional será discutida e votada em cada uma das Casas que compõem o Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal).
  2. Deverá ocorrer em dois turnos.
  3. Será considerada aprovada desde que observado o seguinte quórum: voto favorável de 3/5 dos membros de cada Casa, em cada um dos respectivos turnos.

Para fechar o assunto que abrange as limitações formais não podemos esquecer da Promulgação. De acordo com o art. 60, §3º da Carta Magna, esta será realizada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Nos próximos posts vamos falar sobre as demais limitações impostas ao Poder Constituinte Derivado Reformador.

Fique Atento!

 


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