OAB Dicas

Olá, Pessoal!

A 2ª Fase da OAB está chegando e hoje nossa dica é especialmente escrita para os futuros advogados consumeristas.

Produto viciado  é aquele que possui algum tipo de problema que atinge a sua qualidade ou quantidade.

De forma resumida, o produto viciado pode apresentar diminuição de seu valor, frustar a expectativa do consumidor ou tornar-se impróprio para o fim a que se destina.

Importante observar que o produto viciado não coloca em risco a vida, saúde ou integridade física do consumidor, mas, tão somente, atinge sua esfera econômica.

O artigo 18 do CDC prevê em seu caput a responsabilidade solidária de todos os fornecedores em relação aos vícios do produto.

O que muitos não sabem é que a substituição do produto somente pode ser requisitada após escoado o prazo de 30 dias para se efetuar a reparação (§1º).

Ultrapassado o respectivo lapso temporal para a reparação, o consumidor pode requerer, de forma alternativamente e à sua escolha, uma das seguintes possibilidades:

Porém, há uma exceção. O §3º do artigo 18 prevê que o consumidor pode, imediatamente, requerer a substituição do produto quando o vício é tão extenso que sua reparação torna-se impossível (comprometendo sua qualidade ou características), diminua o seu valor ou trata-se de um produto cuja função é essencial.

Uma importante regra sobre responsabilidade está estampada no §5º do artigo 18. O dispositivo trata dos chamados produtos in natura, ou seja, aqueles que não passam por nenhuma etapa de industrialização. Neste caso, a lei prevê a responsabilização do fornecedor imediato.

 

Gostaram da dica?

Aguardem os próximos posts.

.