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Estado de Minas

Dica: Lei nº 13.440/17 e Lei nº 13.441/17


postado em 10/05/2017 18:28

Olá, oabeiros!

A dica de hoje é direcionada aos estudantes que irão prestar o Exame XXIII.

No último dia 8 (segunda-feira), foram publicadas duas novas leis que alteraram o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

É importante salientar que as leis em comento podem ser abordadas pelo Exame em sua próxima edição.

Segundo o edital, podem ser cobradas todas as novidades legislativas que entrarem em vigor antes da sua publicação que, por sua vez, está prevista para o dia 30/05 (terça-feira).

As mudanças em questão são:

  • Lei nº 13.440/17.
  • Lei nº 13. 441/17.

A primeira promoveu uma alteração no artigo 244 A do ECA que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:            (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)

Pena reclusão de quatro a dez anos, e multa.

Pena ? reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.          (Redação dada pela Lei nº 13.440, de 2017)

Desta forma, passa a prever, de forma obrigatória, a imposição da pena de perdimento de bens e valores utilizados na prática criminosa do crime aludido no caput (submeter a criança ou o adolescente à prostituição ou à exploração sexual).

Já a Lei nº 13. 441/ 17, passou a prever a possibilidade de infiltração de agentes policiais na internet com o intuito de investigar crimes contra a dignidade sexual da criança ou do adolescente. Esta novidade legislativa acrescentou ao ECA os artigos 190 A à 190 E.

Prestem atenção nas novidades legislativas!

Estamos juntos!

 

 


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