Olá, oabeiros!
A dica de hoje é direcionada aos estudantes que irão prestar o Exame XXIII.
No último dia 8 (segunda-feira), foram publicadas duas novas leis que alteraram o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
É importante salientar que as leis em comento podem ser abordadas pelo Exame em sua próxima edição.
Segundo o edital, podem ser cobradas todas as novidades legislativas que entrarem em vigor antes da sua publicação que, por sua vez, está prevista para o dia 30/05 (terça-feira).
As mudanças em questão são:
- Lei nº 13.440/17.
- Lei nº 13. 441/17.
A primeira promoveu uma alteração no artigo 244 A do ECA que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual: (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)
Pena reclusão de quatro a dez anos, e multa.
Pena ? reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé. (Redação dada pela Lei nº 13.440, de 2017)
Desta forma, passa a prever, de forma obrigatória, a imposição da pena de perdimento de bens e valores utilizados na prática criminosa do crime aludido no caput (submeter a criança ou o adolescente à prostituição ou à exploração sexual).
Já a Lei nº 13. 441/ 17, passou a prever a possibilidade de infiltração de agentes policiais na internet com o intuito de investigar crimes contra a dignidade sexual da criança ou do adolescente. Esta novidade legislativa acrescentou ao ECA os artigos 190 A à 190 E.
Prestem atenção nas novidades legislativas!
Estamos juntos!