Olá, Pessoal!
Hoje nossa dica está no ramo do Direito Penal.
Vamos Lá!
CABIMENTO:
Os embargos infringentes e os embargos de nulidade são opostos contra as decisões dos Tribunais de 2º grau.
Sua disciplina legal está situada tão somente no §único do artigo 609 do Código Penal.
Desta forma, é considerado um recurso ampliativo, pois ele possibilita que o número de julgadores seja ampliado de três para cinco e, assim, pode ocorrer a reversão do julgamento.
Cabe lembrar que, aqueles julgadores que já participaram do julgamento da Apelação, RESE ou Agravo em Execução, proferem uma nova decisão e, portanto, podem modificar o primeiro entendimento.
Então, lembre-se dos requisitos do recurso em comento:
- Decisão desfavorável ao réu;
- Decisão não unânime: Ou seja, pelo menos um voto no julgamento do RESE ou Apelação foi favorável ao réu.
CASOS DE DIVERGÊNCIA PARCIAL:
Suponha que foi interposto um recurso de apelação. Havia um pedido principal e outro subsidiário. O primeiro pedia a absolvição do réu, o segundo, por sua vez, pedia a fixação de um regime inicial mais brando.
O recurso foi julgado. O pedido de absolvição não foi provido por unanimidade dos julgadores. Em relação ao pedido subsidiário, dois julgadores deram seu voto de forma desfavorável (2 x 1).
Neste caso, os embargos podem ter como objeto apenas a questão que envolve a fixação do regime inicial.
QUAL A DIFERENÇA ENTRE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA E EMBARGOS DE NULIDADE?
É simples, veja:
- Embargos de Divergência = trata do mérito, neste caso, o acordão substitui a decisão de primeiro grau.
- Embargos de Nulidade = seu provimento gera a anulação do processo.
LEGITIMIDADE
É um recurso exclusivo da defesa.
PRAZO
O prazo para interposição deste recurso é de 10 DIAS!
COMO ESSE RECURSO É INTERPOSTO?
A peça é dupla, ou seja, há a petição de interposição e as razões recursais. A primeira deve ser endereçada ao RELATOR DA DECISÃO EMBARGADA.
Gostaram da dica?
Fiquem atentos para os próximos posts!
Estamos Juntos!
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