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Estado de Minas

Dica: Ordem de Vocação Hereditária


postado em 25/04/2017 17:11

Olá, pessoal!

A dica de hoje é direcionada aos futuros advogados civilistas.

A ordem de vocação hereditária está expressa no artigo 1829 do Código Civil, e nada mais é do que a sequência pela qual os parentes sucessíveis serão chamados para receber a herança.

Em primeiro lugar, encontram-se os descendentes, ad infinitum, ou seja, enquanto houver pessoas aptas a suceder nesta classe não serão chamadas outras pertencentes à segunda classe.

Neste patamar encontram-se os filhos, netos, bisnetos, tataranetos e assim sucessivamente.

Em segundo lugar encontram-se os ascendentes. Neste âmbito estão  o pai, a mãe, o avô, a avò, os bisavós, não tendo a lei imposto limite a essa sequência.

Esta classe apenas será chamada a suceder, caso não haja nenhum herdeiro pertencente á classe anterior, ou seja, apenas depois de esgotadas as possibilidades de qualquer descendente receber a herança.

Em terceiro lugar encontra-se o cônjuge sobrevivente, também conhecido como cônjuge supérstite. Não estão aqui englobados os companheiros, já que os direitos sucessórios destes estão disciplinados de forma apartada.

É válido lembrar que o direito de suceder do cônjuge é regulado por uma série de regras específicas no que tange a concorrência com descendentes e ascendentes, dependendo, inclusive, do regime de bens adotado pelo casal para disicplinar a relação patrimonial entre eles.

Por último, são chamados a suceder os colaterais até quarto grau. Neste aspecto estão abarcados os irmãos, tios, sobrinhos e primos.

Os três primeiros chamados a suceder (descendentes, ascendentes e o cônjuge) são apelidados pela lei de herdeiros necessários, já que, em regra, não podem ser excluídos da sucessão via testamento.

A eles deve ser reservado o percentual de cinquenta porcento do patrimônio do de cujus, também chamado de legítima. Essa reserva é intocável, podendo o testador dispor livremente apenas de metade do seu acervo patrimonial.

Os colaterais, embora sejam herdeiros legítimos, não são herdeiros necessários. Portanto, aquele que dispõe de seus bens através de um testamento, pode fazê-lo de forma livre sem precisar respeitar o direito á legítima.

LEMBRE-SE: TODO HERDEIRO NECESSÁRIO É HERDEIRO LEGÍTIMO, MAS NEM TODO HERDEIRO LEGÍTIMO É HERDEIRO NECESSÁRIO.

Estamos Juntos!

Bons Estudos!

 


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