Boa Tarde, Pessoal!
Hoje nossa dica vai para os futuros advogados trabalhistas.
Vamos lá!
O Recurso Ordinário consiste na continuação da relação jurídica em que a decisão de 1º grau será analisada pelo Tribunal de 2ª instância, por um órgão colegiado.
Este recurso é cabível para combater uma decisão de 1º grau, uma sentença. E, para tanto, a parte que pretende recorrer deve ter sucumbido, ou seja, não obter tudo o que poderia como resultado do processo (Princípio da Sucumbência).
Cabe lembrar que o Recurso Ordinário pode ser interposto, também, contra decisões decorrentes de ações cuja competência originária é do TRT. É o caso, por exemplo, dos dissídios coletivos.
CABIMENTO
Decisões definitivas e terminativas do juiz do trabalho ou do juiz de direito, nos casos em que este encontra-se investido na função.
Uma observação importante é que o Recurso Ordinário não é cabível no procedimento sumário, apenas no sumaríssimo e ordinário.
Lembre-se:
RITO SUMÁRIO: Até 2 salários mínimos.
RITO SUMARÍSSIMO: De 2 a 40 salários mínimos.
RITO ORDINÁRIO: A partir de 40 salários mínimos.
FUNDAMENTO LEGAL
Artigo 895 da CLT.
Veja:
Art. 895 Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
II das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
PRAZO
O prazo para a interposição do Recurso Ordinário é de 8 dias, como ocorre na maioria dos recursos trabalhistas.
PREPARO
O preparo significa a satisfação das despesas processuais e envolve:
- As custas;
- Depósito Recursal.
As custas possuem natureza jurídica de tributo e corresponde à quantia de 2% do valor da condenação. O depósito recursal, por sua vez, tem a função de garantir o juízo.
Atenção! Da pessoa física não se exige o depósito recursal.
INTERPOSIÇÃO
É interposto perante o Tribunal Regional do Trabalho. Na Justiça do Trabalho, o juiz de primeiro grau ainda possui a função de realizar o juízo de admissibilidade, verificando a existência dos pressupostos recursais.
O RO é formado por uma peça dupla. A primeira consiste na Petição de Encaminhamento e a segunda, por sua vez, abarca as Razões Recursais.
Você pode estruturar as razões recursais da seguinte maneira:
- Endereçamento = Tribunal Regional do Trabalho.
2. Dos fatos = Faça um pequeno resumo de tudo que ocorreu ao longo do processo.
3. Do direito = Porque a decisão de 1º grau merece ser reformada, apresente seus argumentos.
4. Do pedido = a reforma ou anulação da decisão + inversão do ônus da sucumbência.
Gostaram da dica?
Aguardem as próximas.
Estamos juntos!