(none) || (none)
Publicidade

Estado de Minas

Dica: Recurso Ordinário


postado em 24/04/2017 14:47

Boa Tarde, Pessoal!

Hoje nossa dica vai para os futuros advogados trabalhistas.

Vamos lá!

O  Recurso Ordinário consiste na continuação da relação jurídica em que a decisão de 1º grau será analisada pelo Tribunal de 2ª instância, por um órgão colegiado.

Este recurso é cabível para combater uma decisão de 1º grau, uma sentença. E, para tanto, a parte que pretende recorrer deve ter sucumbido, ou seja, não obter tudo o que poderia como resultado do processo (Princípio da Sucumbência).

Cabe lembrar que o Recurso Ordinário pode ser interposto, também,  contra decisões decorrentes de ações cuja competência originária é do TRT. É o caso, por exemplo, dos dissídios coletivos.

CABIMENTO

Decisões definitivas e terminativas do juiz do trabalho ou do juiz de direito, nos casos em que este encontra-se investido na função.

Uma observação importante é que o Recurso Ordinário não é cabível no procedimento sumário, apenas no sumaríssimo e ordinário.

Lembre-se:

RITO SUMÁRIO: Até 2 salários mínimos.

RITO SUMARÍSSIMO: De 2 a 40 salários mínimos.

RITO ORDINÁRIO: A partir de 40 salários mínimos.

FUNDAMENTO LEGAL

Artigo 895 da CLT.

Veja:

 Art. 895 Cabe recurso ordinário para a instância superior:  

I das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e

II das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

PRAZO 

O prazo para a interposição do Recurso Ordinário é de 8 dias, como ocorre na maioria dos recursos trabalhistas.

PREPARO

O preparo significa a satisfação das despesas processuais e envolve:

  • As custas;
  • Depósito Recursal.

As custas possuem natureza jurídica de tributo e corresponde à quantia de 2% do valor da condenação. O depósito recursal, por sua vez, tem a função de garantir o juízo.

Atenção! Da pessoa física não se exige o depósito recursal.

INTERPOSIÇÃO

É interposto perante o Tribunal Regional do Trabalho. Na Justiça do Trabalho, o juiz de primeiro grau ainda possui a função de realizar o juízo de admissibilidade, verificando a existência dos pressupostos recursais.

O RO é formado por uma peça dupla. A primeira consiste na Petição de Encaminhamento e a segunda, por sua vez, abarca as Razões Recursais.

Você pode estruturar as razões recursais da seguinte maneira:

  1. Endereçamento = Tribunal Regional do Trabalho.

2. Dos fatos = Faça um pequeno resumo de tudo que ocorreu ao longo do processo.

3. Do direito = Porque a decisão de 1º grau merece ser reformada, apresente seus argumentos.

4. Do pedido = a reforma ou anulação da decisão + inversão do ônus da sucumbência.

Gostaram da dica?

Aguardem as próximas.

Estamos juntos!

 

 

 


receba nossa newsletter

Comece o dia com as notícias selecionadas pelo nosso editor

Cadastro realizado com sucesso!

*Para comentar, faça seu login ou assine

Publicidade

(none) || (none)