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Estado de Minas

Dica: Ações Possessórias


postado em 12/04/2017 10:39

Bom dia, oabeiros!

A dica de hoje vai para os civilistas de plantão. Falaremos sobre as ações possessórias.

Em primeiro lugar, cabe destacar que este tipo de ação nunca foi cobrada no Exame da OAB, então vale a pena dar uma atenção especial para essa matéria. Não é difícil que ela seja cobrada na 2ª fase do Exame XXII, ainda mais pelo fato de que pouca coisa mudou com o advento no NCPC.

Vamos falar sobre ela:

De início devemos localizar a matéria tanto no Código Civil (direito material), quanto no Código de Processo Civil (direito processual):

  • Código Civil = arts. 1196 a 1224.
  • Código de Processo Civil = arts. 554 a 568.

Deve-se ter em mente que, no ordenamento jurídico brasileiro, a posse é protegida de forma autônoma, independente do possuidor ser, ou não, proprietário.

Existem três tipos de ações possessórias. São elas:

  • Reintegração de Posse = Cabível em caso de esbulho.
  • Manutenção de Posse = Cabível em caso de turbação.
  • Interdito Proibitório = Cabível em caso de ameaça.

Mas o que diferencia uma situação da outra?

Vamos lá!

A diferença é muito tênue e varia conforme a situação fática.

No esbulho ocorrem atos que ocasionam a perda total da posse. Neste caso, a ação de reintegração é considerada como uma ação restauradora, cuja disciplina legal encontra-se entre os artigos 560 a 566 do CPC.

Na manutenção, ocorrem atos que embaraçam o livre exercício da posse. É o exemplo de uma pessoa que desloca uma cerca a todo momento ultrapassando os limites da sua propriedade e alcançando o terreno vizinha. Nesta situação, a ação também é classificada como restauradora.

No interdito proibitório, sua função é inibidora, pois ainda não ocorreu a destituição possessória, mas tão somente uma ameaça.

Às vezes da propositura da ação até a sentença a situação fática pode ser modificada. Por isso, o Código de Processo Civil prevê a fungibilidade para que, ao final, a sentença não seja considerada extra petita pelo fato do juiz conceder coisa diversa daquela que foi pedida. Veja:

Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

Agora que você já sabe distinguir as ações possessórias entre si, fique atento para o próximo post para saber mais sobre elas.

Bons Estudos!

 


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