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Estado de Minas

A Problemática entre a necessidade de Celeridade Processual e Segurança Jurídica


postado em 06/02/2017 14:20

?Os processos da Inquisição poderiam ser rápidos. Não parece, porém, que se sente saudade deles.?

Sabe-se da particular relação entre acesso à justiça e duração razoável do processo, pois, como diz OLIVEIRA: ?a consagração desse direito (acesso à justiça) ocorre por meio do trâmite processual, cuja duração desarrazoada é o mesmo que a negação do direito.? i

Desse modo, é interessante e oportuno discorrer acerca da duração razoável do processo. Pois, faz-se óbvio que ?razoável? dista, e muito, de ?instantâneo?. De modo que uma exacerbada celeridade processual traz perigo à boa atividade jurisdicional ? que é de essência complexa -, demandando tempo à construção da convicção do magistrado.

Assim, o excesso de celeridade pode vir a desconsiderar não só o due process of law, seja cerceando o contraditório e/ou a ampla defesa, seja edificando uma motivação frágil/abstrata, mas também atacando a própria segurança jurídica.

Uma vez que:

Não se pode, pois, considerar que o princípio da tempestividade da tutela jurisdicional sirva de base para a construção de um processo instantâneo.

O que se assegura com este princípio é a construção de um sistema processual em que não haja dilações indevidas. Em outros termos, o processo não deve demorar mais que o estritamente necessário para que se possa alcançar os resultados justos visados por força da garantia do devido processo legal.

Deve, porém, o processo demorar todo o tempo necessário para que tal resultado possa ser alcançado.ii

Nesse diapasão, DIDDIER JR., pondera:

A exigência do contraditório, o direito à produção de provas e aos recursos, certamente, atravancam a celeridade, mas são garantias que não podem ser desconsideradas ou minimizadas. É preciso fazer o

alerta, para evitar discursos autoritários, que pregam a celeridade como valor insuperável.

Os processos da Inquisição poderiam ser rápidos. Não parece, porém, que se sente saudade deles.iii

Assim, segundo DIDDIER JR., a Corte Europeia de Direitos do Homem aponta três critérios que devem ser levados em conta para que se determine a duração razoável do processo, quais sejam: a complexidade do assunto; o comportamento das partes e de seus procuradores; e a atuação do órgão jurisdicional. iv

Acerca disso, AFONSO DA SILVA externa que:

A forte carga de trabalho do magistrado será sempre um parâmetro a ser levado em conta na apreciação da razoabilidade da duração do processo a seu cargo.

É, nesse contexto, que entra o outro aspecto da norma em análise (Art. 5° LXXVII, CF/88), qual seja: a organização dos meios que garantam a celeridade da tramitação dos processos.

A garantia de celeridade de tramitação dos processos constitui um modo de impor limites à textura aberta da razoabilidade, de sorte que, se o magistrado demora no exercício de sua judicatura por causa, por exemplo, de excesso de trabalho, a questão se põe quanto à busca de meios para dar maior celeridade ao cumprimento de suas funções, prevendo-se mesmo que o Congresso Nacional promova alterações na legislação federal objetivando tornar mais amplo o acesso à justiça e mais célere a prestação jurisdicional (EC-45/2004, art. 7°); se, no entanto, a morosidade decorrer de desídia do magistrado, o tribunal a que ele pertence, seja qual for sua condição, deve tomar as providências para o cumprimento das garantias asseguradas no inciso em apreço. v

Faz-se inegável a existência da alta demanda de processos que assola o Judiciário brasileiro e embora possa haver juízes desidiosos, muitos são aqueles que buscam o cumprimento com excelência de sua função.

Porém se veem privados de maior produtividade em razão da falta de recursos materiais e/ou pessoais para tal.

É nesse sentido que a segunda parte do artigo 5°, LXXVII, CF/88 visa assegurar, a todos, os meios para garantia da celeridade processual.

___________________

i OLIVEIRA, RAFAEL SÉRGIO LIMA DE. O reexame necessário à luz da duração razoável do processo: uma análise baseada na teoria dos direitos fundamentais de Robert Alexy. Curitiba : Juruá, 2011. Págs. 77.

ii CÂMARA, Alexandre Freitas, 18° Ed., Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2008. Págs. 58.

iii DIDIER JR., Fredie, Curso de Direito Processual Civil ? Teoria geral do processo e processo de conhecimento, 11° Ed., Bahia, Editora Jus Podivm, 2009. Pág. 55.

iv DIDIER JR., Fredie, Curso de Direito Processual Civil ? Teoria geral do processo e processo de conhecimento, 11° Ed., Bahia, Editora Jus Podivm, 2009. Pág. 54.

v AFONSO DA SILVA, JOSÉ ? Curso de Direito Constitucional Positivo, 30° edição. São Paulo. Malheiros Editores. 2008. Págs. 432-433.


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