O ISS é um imposto que incide sobre serviços de qualquer natureza, previsto no artigo 156, inciso III da Constituição Federal e na Lei Complementar 116/2003.
O sujeito ativo do imposto é o município do estabelecimento prestador, ou o domicílio do prestador quando não houver estabelecimento, fugindo à regra os casos elencados no artigo 3º da Lei Complementar. Já o sujeito passivo da obrigação tributária é aquele que presta serviços, sendo considerados nesse caso tanto a empresa prestadora quanto o autônomo. Entretanto, não são contribuintes aqueles que prestam serviços advindos de uma relação empregatícia, os trabalhadores avulsos e os membros do conselho consultivo ou fiscal da sociedade.
Em razão de sua competência, não podem outros entes além do município ou do Distrito Federal tratar sobre isenções do ISS. Todavia, esse imposto comporta o que chamamos de isenção heterônoma, ou seja, a União Federal isentar um tributo que não possui competência. Esse comportamento é vedado em regra, mas aqui encontramos uma exceção, talvez a única em todo ordenamento. Trata-se dos serviços prestados no exterior. Tanto o artigo 156, parágrafo 3º, inciso II da Constituição quanto o artigo 2º, inciso I da Lei Complementar explicam que o ISS não deverá ser cobrado nessa situação.
O fato gerador do imposto é a prestação de serviços que estejam na lista anexa à Lei Complementar, que enumera 40 itens para serem tributados.
O ISS tem como base de cálculo o preço do serviço, seu valor bruto. Para fins de cálculo não pode constar multas, indenizações, juros ou qualquer outra importância por sua natureza não ser relacionada ao serviço. A alíquota mínima do imposto é de 2%, podendo alcançar até 5% do valor total.
Alguns serviços são frutos de discussão doutrinária e jurisprudencial à respeito da incidência do ISS. Foi o caso da locação de bens móveis, sendo questionada sua natureza jurídica. A doutrina já havia se posicionado contrariamente, defendendo a tese de que esse tipo de locação se tratava de obrigação de dar, logo não podendo ser enquadrada no imposto. O Supremo Tribunal Federal apoiou a posição emitindo a Súmula Vinculante nº31, onde diz que é inconstitucional a incidência do ISS sobre operações de locação de bens móveis.
Já em relação ao leasing, a posição da Suprema Corte é bem oscilante. Entre idas e vindas, seu último posicionamento é de que no leasing financeiro incide o ISS independentemente do bem ser adquirido. Já no leasing operacional não deve ocorrer a incidência por se tratar somente de uma locação de bens.
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