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Estado de Minas

Bônus de desempenho por perícia médica do INSS


postado em 01/02/2017 14:00

A medida provisória 767/2017 tem como foco cumprir a determinação de se rever todos os benefícios temporários por incapacidade mantidos sem perícia há mais de dois anos, por meio de alterações no texto da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Esta medida e outras 22 estão pendentes de exame do Congresso Nacional.

O bônus chamado de Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade (BESP-PMBI) seria instituído por prazo máximo de até 24 meses. O tempo de vigência da medida provisória poderá ser inferior, caso todos os benefícios sejam revistos antes desse tempo.

?Art. 6º O BESP-PMBI gerará efeitos financeiros por até vinte e quatro meses, ou por prazo menor, desde que não reste nenhum benefício por incapacidade sem revisão realizada há mais de dois anos, contados da data de publicação desta Medida Provisória.?

O prazo superior a dois anos dos benefícios temporários seriam contados da data a publicação da medida, ou seja, os benefícios que não atingiram esse tempo de vigência não seriam revistos de imediato, apenas os que já possuem mais de dois anos de vigência e não foram revistos contariam para o bônus.

Cada perito receberá R$ 60,00 (sessenta reais) por perícia de revisão, sendo que estas devem ser realizadas de forma extraordinária, além da jornada de trabalho ordinária do perito, no entanto, esse bônus não será acumulativo com adicional noturno ou adicional pela prestação de serviço extraordinário.

Ao que indica o texto, essas perícias de revisão serão realizadas por meio de mutirões.

?Art. 10, III a forma de realização de mutirão das perícias médicas de que trata o art. 4º;?

Os critérios de prioridade das perícias a serem revistas, a fim de definir a ordem das mesmas, as formas de realização e de controle das perícias, assim como, o limite máximos de perícias extraordinárias realizadas por cada perito, entre outros fatores, serão definidos posteriormente por um ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e do Desenvolvimento Social e Agrário.

 

Fonte: Senado Federal

https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/12789800


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