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Estado de Minas

O que é a ausência no Código Civil?


postado em 31/01/2017 13:00

O instituto da ausência possui capítulo próprio no código civil (CC ? Livro I ? Titulo I ? Capitulo III ? Da ausência). De acordo com o art. 22 CC, se considera ausente àquele que desaparece de seu domicílio sem deixar notícias, nem designa representante ou procurador para lhe administrar os bens.

A declaração de ausência deverá ser feita por decisão judicial, através de procedimento de jurisdição voluntária.

Vale o aprofundamento no tema, pois o instituto da ausência revela o desencadeamento de uma relação de direitos e deveres entre o ausente e seus sucessores, esta relação se transforma ao longo do tempo, sua premissa é a declaração de ausência expedida pelo Poder Judiciário.

De acordo com levantamento feito em 2014 pelo Ministério da Justiça, são registrados em média 250 mil casos de desaparecimento por ano no Brasil, quase 22 pessoas a cada 45 minutos. Muitos dos casos envolvem a lamentável crise do tráfico internacional de órgãos, em tanto outros, são pessoas idosas que se tornam desaparecidas e que quase sempre carregam algum patrimônio consigo, destacando assim, a necessidade de atuação da advocacia e da compreensão do tema pelo estudante do direito.

Por hora, nos bastará, discutir seus conceitos mais úteis: a proteção do patrimônio do ausente, e a necessária dissociação entre os institutos da ausência e da morte.

O instituto da ausência se divide em 3 fases: curadoria, sucessão provisória e sucessão definitiva. As fases da ausência vão se sucedendo através do decurso do tempo. Contadas a partir da data de declaração da ausência, as fases cuidam de fazer a transição dos direitos do ausente, em relação ao seu patrimônio, em favor de seus sucessores. Durante o primeiro ano da ausência temos a fase da curadoria, após este período inicial, os interessados poderão requerer a abertura da sucessão provisória, contudo somente após 10 anos da sentença de sucessão provisória, é que poderá ser declarada a sucessão definitiva, última fase do instituto da ausência. Assim, se uma pessoa desaparece hoje, a declaração de sucessão definitiva sobre seus bens, em regra, só será possível após o ano de 2027.

E porque tanta demora? O motivo de toda esta espera, é para proteger os direitos do ausente sobre o seu patrimônio. Pois, como na ausência, nunca há certeza sobre a vida ou a falta dela, sempre será melhor deixar que o próprio tempo se encarregue da tarefa de demonstrar que o ausente não regressará. Resumindo, à medida que o instituto da ausência vai evoluindo através das fases, vai também reduzindo a probabilidade de que o ausente retorne. O ordenamento passa a se preocupar, então, com os sucessores do ausente e o exercício de seus direitos.

Note que a alienação de bem imóvel do ausente, em regra, só é permitida a partir da sucessão definitiva. Antes disso, só são permitidos, os usos e frutos do patrimônio do ausente. Sendo um bem imóvel, só poderá ser utilizado como moradia ou aluguel. Ainda são exigidas prestação de cauções, capitalização dos rendimentos, e medidas assecuratórias que garantam a entrega idônea do bem, no caso de retorno do ausente.

Por fim, resta-nos diferenciar o instituto da ausência e o da morte. A ausência não pressupõe, necessariamente, a morte. O instituto da ausência se caracteriza pelo aspecto do desaparecimento, pela falta de perspectiva em relação ao ?destino? de uma pessoa. Na morte, por outro lado, e ainda que de diferentes formas (morte real, presumida, comoriência e morte civil),  reconhece-se o término da existência da pessoa natural.

Na ausência sempre existe a dúvida, já na morte, se presume a certeza. O art. 6º do Código Civil dispõe:

?A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.?

Ou seja, não sugere a equivalência dos institutos, mas, a intenção de desfazer a relação jurídica que vincula os sucessores ao ausente, pois se a morte dissolve tudo (mors omnia solvit), se legitimarão a dissolução do vínculo patrimonial, a posse definitiva, e a transferência das obrigações do devedor, encerrando-se o instituto da ausência.


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