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Estado de Minas

Acesso à Justiça x Direito de Ação


postado em 30/01/2017 11:30

Fruto da percepção contratualista, é atribuído ao Estado, privativamente, o direito de punir, o monopólio da força, respeitando o princípio da legalidade estrita que o norteia.

Em outras palavras, apenas o Estado tem coercibilidade para dirimir conflitos de forma legítima, de modo que qualquer outro meio coercitivo de resolução de lides implicaria na prática do delito de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no art. 345 do Código Penal Brasileiro.

É nesse contexto que faz sentido garantir a todos o direito constitucional de acesso à justiça que em primeiro momento pode parecer restringir-se, tão somente, ao direito de ação, de acesso ao Judiciário.

Mas, tal direito fundamental vai além, devendo trazer em seu bojo a tempestividade e a efetividade do processo, pois de nada adianta a faculdade de demandar em juízo se o processo judicial não promover a justiça.

É bem verdade, há dificuldade de conceituar o direito ao acesso à justiça sem adentrar nos atributos acima mencionados, quais sejam: a duração razoável do processo e a efetividade deste, uma vez que ?de fato, o acesso à justiça só por si já inclui uma prestação jurisdicional em tempo hábil para garantir o gozo do direito pleiteado.? [i]

Consoante a isso, afirma CAPPELLETTI:

A expressão ?acesso à justiça? é reconhecidamente de difícil definição, mas serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico ? o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado. Primeiro, o sistema deve ser igualmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos. [ii]

Para o autor, a efetividade dentro do acesso à justiça significa, em primeiro momento, a possiblidade de todos os cidadãos poderem reivindicar seus direitos diante do judiciário. Isso adviria de uma igualdade de condições, ou seja, nenhuma diferença social entre as partes deve ser capaz de interferir no direito ao acesso à justiça da outra. [iii] Condição esta, entretanto, segundo o autor, impossível de ser alcançada de forma plena.

Dar acesso efetivo à justiça, para CAPPELLETTI, não é tão somente resolver ou melhorar o problema de representação judicial enfrentado por aqueles que não têm condição de arcar com os honorários advocatícios.

O enfoque mais amplo de acesso à justiça, por ele defendido, na verdade:

Encoraja a exploração de uma ampla variedade de reformas, incluindo alterações nas formas de procedimento, mudanças na estrutura dos Tribunais ou a criação de novos tribunais, o uso de pessoas leigas ou paraprofissionais, tanto como juízes quanto como defensores, modificações no direito substantivo destinado a evitar litígios ou facilitar sua solução e a utilização de mecanismos privados ou informais da solução dos litígios. [iv]

Tal trecho transcorre a terceira onda de reforma proposta pelo autor, que vai além da questão da representação judicial, com o fito de melhorar procedimentos, estrutura, dentre outros objetos do Judiciário.

De tal sorte, a estrutura judiciária clama por mudanças hábeis a proporcionar ao cidadão não só o direito de ação, mas também uma prestação jurisdicional em tempo razoável e com o devido zelo ao alcance da justiça social.

 

[i] AFONSO DA SILVA, JOSÉ ? Curso de Direito Constitucional Positivo, 30° edição. São Paulo. Malheiros Editores. 2008. Pág. 432.

[ii] Cappelletti, Mauro ? Acesso à justiça. Tradução de Ellen Graie Northfleet. Porto Alegre. Fabris. 1988. Pág. 8.

[iii] Cappelletti, Mauro ? Acesso à justiça. Tradução de Ellen Graie Northfleet. Porto Alegre. Fabris. 1988. Pág.15.

[iv] Cappelletti, Mauro ? Acesso à justiça. Tradução de Ellen Graie Northfleet. Porto Alegre. Fabris. 1988. Pág. 71.


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