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Estado de Minas

Estudo do IPTU


postado em 26/01/2017 12:37

O Imposto Predial e Territorial Urbano, famoso IPTU, é um tributo de competência municipal que incide anualmente sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado na zona urbana do Município. Seu contribuinte fica caracterizado como o proprietário, o titular do domínio ou o possuidor.

O fato gerador, ou seja, a ocorrência que faz nascer a obrigação do tributo varia em cada situação. No caso do IPTU, ele é composto por dois elementos: temporal e espacial. O fato gerador temporal se dá no momento da apuração do tributo, nesse caso no dia 1° de janeiro de cada ano. Já o elemento espacial é a zona urbana do município e a área equiparada à zona urbana, conforme veremos a seguir.

Para melhor entendimento, o Código Tributário Nacional impõe que o bem em questão tenha, no mínimo, duas melhorias implantadas ou mantidas pelo Poder Público para que sua localização seja considerada como zona urbana para efeitos de tributação, quais sejam: meio-fio ou calçamento com canalização de água, abastecimento de água, sistema de esgoto, rede de iluminação pública, escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado. Além disso a legislação municipal pode considerar urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, desde que constem em loteamentos aprovados pelos órgãos competentes e sejam destinados à habitação ou comércio.

Para fins de aferição, a base de cálculo do IPTU será o valor venal do imóvel, ou seja, o preço à vista se colocado no mercado imobiliário em condições normais. Já sua alíquota será definida em lei ordinária municipal, respreitando a competência.

O Supremo Tribunal Federal se pronunciou por meio da Súmula Vinculante n° 52 acerca do tributo ser devido ao locatário do imóvel. A Corte defendeu a tese de que mesmo que o imóvel seja alugado a terceiros, não é devido à esses o pagamento do IPTU, desde que não haja mudança na atividade para qual a entidade foi constituída. Ainda que essa transferência de obrigação conste no contrato, a cláusula não terá força perante o Fisco, tendo em vista que os acordos entre particulares não alteram o sujeito passivo na obrigação tributária.

É importante destacar como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando acerca da cobrança fiscal do possuidor do bem. O STJ aduz que somente é devido o IPTU àquele que exerce a posso com animus domini, ou seja, com intenção de exercer domínio como dono. É um exemplo a posse que pode ocasionar domínio pela usucapião.


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