VÍDEO: Supressio e Surrectio

Fato Juridico

Os institutos da supressio surrectio, presentes no direito civil, estão intimamente ligados à postura das partes durante o cumprimento de uma obrigação contratual.

De forma resumida, significa dizer que determinada conduta continuada em face à inércia da outra parte faz gerar uma real expectativa de direito, ainda que o pacto previamente estabelecido seja contrário.

A “supressio” seria, nesse contexto, o fenômeno da perda, ou seja, a supressão de uma expectativa jurídica, alterada pelo decurso do tempo.

Estaria esse instituto amparado pelo art. 330 do Código Civil, que diz:

?O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato?.

Desse modo, a inação do credor, por não constituir em mora o devedor (art. 394 do CC), constitui expectativa neste de que pode efetuar os pagamentos sucessivos no lugar em que vem sendo realizado, sendo suprimido do credor, o direito de exigir o pagamento no local pactuado.

Por outro lado, a ?surrectio?, consiste na extensão do conteúdo do negócio jurídico celebrado, levando em consideração a conduta de uma das partes que gera, na outra, a expectativa da existência de um direito diverso àquele expressamente avençado.

A presença desses elementos, ditos laterais, no direito civil moderno, expressa o avanço interpretativo dos negócios celebrados, colocando no centro da interpretação jurídica os sujeitos, e não mais o patrimônio como no diploma revogado.

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