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Estado de Minas

Programa de Regularização Tributária


postado em 19/01/2017 12:00

Entrou em vigor no dia 05/01/2017 o Programa de Regularização Tributária (PRT) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por meio da Medida Provisória nº 766/17, visando a solvência de tributos vencidos.

Esta ação traz a possibilidade de quitação dos débitos de natureza tributária ou não tributária, de pessoas físicas ou jurídicas, vencidos até 30 de novembro de 2016, incluindo também aqueles que estão em discussão administrativa ou judicial.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Receita Federal do Brasil irão emitir regulamentos próprios explicando a maneira de adoção de cada uma. Entretanto, o texto legal já aponta as modalidades de cobrança, abordadas logo a seguir.

Em relação à Receita Federal do Brasil, aquele que aderir ao PRT poderá liquidar os débitos mediante quatro opções:

  • O pagamento de, no mínimo, 20% do valor total à vista e a liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos e, havendo saldo remanescente, este poderá ser parcelado em até 60 prestações adicionais;
  • O pagamento de, no mínimo, 24% do valor total em 24 prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos e, havendo saldo remanescente, este poderá ser parcelado em até 60 prestações adicionais;
  • O pagamento à vista de 20% do valor total e parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas;
  • O pagamento em até 120 prestações mensais e sucessivas, sendo da 1ª à 12ª prestação 0,5% do valor total, da 13ª à 24ª prestação 0,6% do valor, da 25ª à 36ª prestação 0,7% e da 37ª prestação em diante o percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas.

Já com relação à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a liquidação poderá ser feita das seguintes formas:

  • O pagamento à vista de 20% do valor total e parcelamento do restante em até 96 parcelas mensais e sucessivas; ou
  • O pagamento do valor total em até 120 parcelas mensais e sucessivas, sendo da 1ª à 12ª prestação 0,5% do valor total, da 13ª à 24ª prestação 0,6% do valor, da 25ª à 36ª prestação 0,7% e da 37ª prestação em diante o percentual correspondente ao saldo remanescente em até 84 mensais e sucessivas.

Em todas as situações acima, as parcelas deverão ser de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa física e R$ 1.000,00 (mil reais), para pessoa jurídica.

Há de se observar que, no caso da Procuradoria-Geral os valores acima de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões) dependerão da apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial para serem parcelados.

O contribuinte deverá aderir a alguma das modalidades em até cento e vinte dias, contado a partir da publicação de regulamentação específica.

A Medida Provisória ainda aborda no artigo 10 razões para a exclusão do Programa e exigibilidade imediata do débito, sendo elas:

  • A falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas;
  • A falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;
  • A constatação, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
  • A decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;
  • A concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397/92;
  • A declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ;
  • O não pagamento dos tributos ou do FGTS.


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