Programa de Regularização Tributária

Fato Juridico

Entrou em vigor no dia 05/01/2017 o Programa de Regularização Tributária (PRT) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por meio da Medida Provisória nº 766/17, visando a solvência de tributos vencidos.

Esta ação traz a possibilidade de quitação dos débitos de natureza tributária ou não tributária, de pessoas físicas ou jurídicas, vencidos até 30 de novembro de 2016, incluindo também aqueles que estão em discussão administrativa ou judicial.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Receita Federal do Brasil irão emitir regulamentos próprios explicando a maneira de adoção de cada uma.

Entretanto, o texto legal já aponta as modalidades de cobrança, abordadas logo a seguir.

Em relação à Receita Federal do Brasil, aquele que aderir ao PRT poderá liquidar os débitos mediante quatro opções:

Já com relação à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a liquidação poderá ser feita das seguintes formas:

Em todas as situações acima, as parcelas deverão ser de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa física e R$ 1.000,00 (mil reais), para pessoa jurídica.

Há de se observar que, no caso da Procuradoria-Geral os valores acima de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões) dependerão da apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial para serem parcelados.

O contribuinte deverá aderir a alguma das modalidades em até cento e vinte dias, contado a partir da publicação de regulamentação específica.

A Medida Provisória ainda aborda no artigo 10 razões para a exclusão do Programa e exigibilidade imediata do débito, sendo elas:

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