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Estado de Minas

Proteção às compras virtuais e à distância


postado em 02/01/2017 19:09

Com a chegada das festas e a difícil locomoção pelos grandes centros, as compras fora dos estabelecimentos comerciais acabam surgindo como uma preciosa alternativa para as pessoas que procuram adquirir produtos ou serviços com comodidade, segurança e sem desgaste.

A internet se apresenta como um meio mais usual, porém, as vendas por telefone e a domicílio também adquiriram expressividade.

Conhecida como venda direta, a comercialização de bens ou serviços baseada no contato entre compradores e vendedores fora de um estabelecimento comercial fixo é crescente e cada vez mais comum.

Mas as particularidades desse tipo de compra devem ser observadas com cautela para evitar transtornos e prejuízos. Isto porque, essa forma de comércio é regida pelas mesmas regras que vigoram para as lojas físicas, mas, com um diferencial importante, que é o direito de arrependimento por parte do consumidor, previsto na legislação vigente.

O Artigo 49 do CDC prevê que o consumidor que adquirir qualquer produto ou serviço por meios virtuais e se arrepender no período de 7(sete) dias, pode desistir do negócio realizado sem qualquer ônus, e com direito à restituição dos valores pagos e devidamente atualizados. Porém vale ressaltar que o direito de arrependimento só pode ser invocado quando a aquisição dos bens ou serviços forem realizados fora de estabelecimento comercial.

Referida disposição legal tem sua razão de existir, baseada na possibilidade de uma frustração de expectativa do consumidor, que à distância, fomentando sua decisão unicamente nas informações que são prestadas pelo fornecedor. E visa também a proteção da parte mais vulnerável da relação de consumo, o consumidor.

É nesse quesito que os fornecedores, para não se verem e se sentirem prejudicados pela aplicabilidade e abrangência dessa disposição legal, devem prezar pela prestação das informações da maneira mais clara e mais completa possível.

Especialmente nas comercializações pela internet, o produto visualmente ofertado deve ser o mais fiel possível, assim como todos os detalhes da prestação de serviços devem ser descritos de forma minuciosa. Do mesmo modo, os esclarecimentos telefônicos, inclusive no oferecimento de serviços, devem ser detalhados, para que o fornecedor possa se precaver de eventuais desentendimentos que gerem ônus para a relação.

internetNesse sentido é correto afirmar que o dever de informação previsto no CDC deve ser amplamente observado e cumprido por parte do fornecedor.  Informando de maneira clara, correta e precisa: as características do produto, sua quantidade, qualidade, especificações técnicas, além dos riscos à saúde e segurança, assegurando o conhecimento detalhado do produto ou serviço pelo consumidor, viabilizando a uma aquisição segura.

Também devem ser apresentadas de forma transparente e objetiva as diretrizes para obstruir de maneira eficaz os conflitos que poderão surgir decorrentes desse tipo de contratação, através de canais de atendimento viáveis.

Não é demais ressaltar que em decorrência do ganho de expressividade desse tipo de comércio, os órgãos de proteção aos direitos do consumidor começam a divulgar de forma enfática e muito mais abrangente em todas as mídias o nome dos fornecedores que atuam de forma dissociada da legislação, sendo esse mais um ponto de atenção, que deve ser observado pelos fornecedores que ainda prezam pela manutenção do seu negócio , sobre pena de serem considerados lesadores dos consumidores, respondendo assim pelos danos causados.

Certamente o comércio fora dos estabelecimentos comerciais físicos é uma tendência que veio para ficar e acaba beneficiando tanto os consumidores quanto os fornecedores, estes últimos que devem tomar toda a cautela possível no sentido de seguir as disposições legais no que tange à sua imagem e à sustentabilidade do seu negócio.

Código de Defesa do Consumidor

Capítulo V ? Das Práticas Comerciais

Seção ll ? Da Oferta

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Capítulo VI ? Da Proteção Contratual

Seção l Disposições Gerais

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.


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