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Estado de Minas

Decisões dos tribunais de arbitragem devem ter ampla divulgação

A Lei da arbitragem foi revista recentemente, mas a publicidade do que ocorre nos tribunais arbitrais ainda é um desafio a ser vencido


postado em 09/12/2016 00:12 / atualizado em 15/12/2016 11:57

A revisão da Lei de Arbitragem, aprovada pela Lei 13.129/15, é mais um importante capítulo da história da arbitragem no Brasil. As alterações foram realizadas com o objetivo de ampliar o âmbito de sua aplicação e dispor sobre alguns temas de relevância, tais como a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, além de incluir instrumentos de comunicação entre árbitro e juiz estatal.

Uma das grandes modificações busca resolver a questão que se colocava acerca da possibilidade de a administração pública se valer da arbitragem como forma de solução de litígios. A permissão legal, prevista no artigo 1º da Lei de Arbitragem, é o resultado final de um trabalho desenvolvido paulatinamente por tribunais estatais, doutrinadores e legisladores, que, em conjunto, trilharam um longo caminho de construções teóricas, precedentes e autorizações legais.

Um dos primeiros marcos desta jornada foi o célebre caso Lage, de 1973 (STF AI 52.181/GB), resultado de uma incorporação ao patrimônio nacional de bens e direitos das empresas da Organização Lage, haja vista o estado de guerra declarado em 1942. Passados alguns anos, observa-se uma longa fase de discussões envolvendo as sociedades de economia mista, com especial destaque para os casos Copel v. UEG Araucária (TJPR, 2004, MCI 160.213DOF-7/PA e MS 161.371-8) e Compagás v. Carioca Passarelli (TJPR, 2004, AC 247.646-0/PA).

O desenvolvimento que se notava nos tribunais teve ainda muitos reflexos no campo legislativo, marcado por leis específicas contendo autorizações legais para a arbitragem com entes da administração pública na Lei de Concessão, Permissão e Autorização de Serviços Públicos, Lei de Telecomunicações, Lei dos Transportes, Lei de Parcerias Público- Privadas e Lei da Partilha, entre outras.

Com a expressa autorização legal, encerra-se a fase de análise sobre a possibilidade da arbitragem como método de solução de conflitos para a administração pública, iniciando um novo período marcado pelas questões mais práticas do procedimento. É fato que muitas descobertas ainda estão por vir. Caberá às partes, aos advogados, aos árbitros e às instituições arbitrais consolidar a interpretação de regulamentos, estabelecer práticas e adaptar-se às custas de um procedimento administrado em sede privada.

 

Princípio da publicidade

 

Além de todas essas questões, que serão avaliadas caso a caso, uma pergunta exige atenção imediata: qual será o papel de cada um dos atores da arbitragem na concretização do princípio da publicidade? A discussão que se impõe não está relacionada à dicotomia confidencialidade-publicidade, mas sim, como e em que medida as informações sobre as arbitragens serão publicadas.

Pergunta-se se os autos serão franqueados ao grande público, se audiências serão abertas para quem tiver interesse em acompanhá-las e mesmo se serão publicadas notas em veículos de grande circulação com o objetivo de dar notícia sobre o andamento das arbitragens. Contudo, não parece factível ou mesmo razoável que tais regras sejam impostas de plano.

É verdade que as arbitragens que contam hoje com a participação da União, estados e municípios exigem de todos os atores uma atenção especial, já que a elas a publicidade deve se dar de alguma forma desde o seu início, ainda que em fase administrativa. A regra de publicidade é clara e a sua aplicação não pode ser ignorada.

Em respeito a esse princípio, o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM/CCBC) definiu os critérios para divulgação de arbitragens envolvendo entidades da administração pública direta. Datada de 20 de janeiro de 2016, a Resolução Administrativa 2/16 define que, em procedimentos arbitrais que envolvem União, estados ou municípios, o CAM poderá informar a existência do procedimento arbitral, nome das partes e data do requerimento, disponibilizando os dados em seu site.

Uma vez constituído o Tribunal Arbitral, em conjunto com as partes, outras informações e documentos poderão ser divulgados, e definida a forma a ser adotada para torná-los acessíveis a terceiros. A solução é um primeiro passo em direção ao amadurecimento das instituições na administração de procedimentos com entes públicos, na busca por mais transparência sobre o papel de cada um dos atores da arbitragem e no estrito atendimento aos preceitos legais que são tão caros à nossa sociedade.

 

Carlos Suplicy de Figueiredo Forbes - Presidente do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM/CCBC) e Patrícia Shiguemi Kobayashi - Secretária-geral adjunta do CAM/CCBC


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