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Estado de Minas

Gestantes e mães que amamentam devem se afastar de locais insalubres no trabalho

As atividades insalubres são as que expõem pessoas a agentes nocivos á saúde ou acima dos limites de tolerância definidos em lei


postado em 09/12/2016 00:12 / atualizado em 15/12/2016 12:20

(foto: Reprodução/Blog do Jorge)
(foto: Reprodução/Blog do Jorge)
 

Foi sancionada e publicada no Diário Oficial de 12 de maio a Lei 13.287/16, que acrescenta o artigo 394-A na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por meio da qual se proíbe o trabalho da gestante ou lactante em atividades, operações ou locais insalubres.

Com a nova lei, originária do PLC 76/14, a empregada gestante ou lactante deverá ser afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo o empregador tomar as medidas necessárias para que a empregada exerça suas atividades em local salubre.

De acordo com a CLT, são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Desse modo, por ser a atividade insalubre aquela que pode afetar a saúde do trabalhador, a Lei 13.287/16 vem com o intuito de preservar a saúde da empregada e da criança durante a gestação e o período de amamentação, já que as grávidas podem ficar mais vulneráveis nesse período.

A então presidente Dilma Rousseff (PT) vetou, no entanto, o parágrafo único do artigo 1º que assegurava à empregada o recebimento integral do salário que vinha percebendo, incluindo o adicional de insalubridade.


Adicional no salário

 

Com efeito, à luz do que se extrai das súmulas 80 e 248 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o pagamento do adicional de insalubridade pode ser suprimido quando neutralizados os agentes ou quando houver a reclassificação ou a descaracterização da insalubridade pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sem ofensa ao direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial, o que se aplica ao caso, já que a gestante não estaria laborando em ambiente insalubre.

A mulher alcançou o mercado de trabalho de modo que compartilha o exercício de muitas funções, tal como o homem, e, levando em consideração que a CLT é de 1943, é necessária a implementação de normas que se adaptem ao atual cenário social e mercadológico da mulher.

Por fim, ressalta-se, ainda, que além do direito ao afastamento do local insalubre, agora consagrado pelo artigo 394-A da CLT, a grávida ainda tem direito à estabilidade provisória a que alude o artigo 10, inciso II, “b”, do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e os artigos 391 e seguintes da CLT.

 

João Paulo dos Santos Lima cursa o 10º período de direito da Faculdade Fead


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