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Estado de Minas

Lei obriga registro de jornada diária de trabalhadores domésticos

Confira decisões do TRT-MG após a vigência da Lei Complementar 150/15, que regulamenta a lei dos domésticos


postado em 09/12/2016 00:12 / atualizado em 15/12/2016 12:25

EMPREGADO DOMÉSTICO – HORAS EXTRAS
Os empregados domésticos passaram a fazer jus ao pagamento de horas extras quando extrapolado o limite da oitava hora diária ou 44ª semanal a partir da promulgação da Emenda Constitucional 72/13, em 2/4/13. Isto porque os direitos nela previstos possuíam aplicação imediata e independiam de regulamentação por norma infraconstitucional. (TRT da 3ª Região; PJe: 0010213-38.2016.5.03.0150 (RO); disponibilização: 20/10/16; órgão julgador: Oitava Turma; relator: Jose Marlon de Freitas).

EMPREGADO DOMÉSTICO – HORAS EXTRAS – JORNADA – ÔNUS DA PROVA
A Emenda Constitucional 72, de 2/4/13, concedeu aos trabalhadores domésticos direitos com vigência imediata, entre eles o direito à jornada limitada a 44 horas semanais. O artigo 12 da Lei Complementar 150/15 estabeleceu de maneira expressa a obrigatoriedade de o empregador doméstico fazer o registro do horário de trabalho, independentemente do número de empregados. Consequentemente, a não apresentação de tais registros gera a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho descrita na petição inicial. (TRT da 3ª Região; PJe: 0011232-75.2015.5.03.0098 (RO); disponibilização: 22/7/16, DEJT/TRT3/Cad.Jud, página 94; órgão julgador: Segunda Turma; relator: Sebastião Geraldo de Oliveira).

EMPREGADO DOMÉSTICO – LABOR PRESTADO ANTERIORMENTE À LC 150/15
Somente a partir da regulamentação da EC 72/13, por meio da Edição da Lei Complementar 150/15, a empregada doméstica passou a usufruir o direito ao recebimento das horas extras. Dessa forma, em período anterior à LC 150/15, o empregador não está obrigado à apresentação de controle de jornada, de modo que é da autora o ônus de demonstrar a jornada declarada na inicial. (TRT da 3ª Região; PJe: 0010683-56.2015.5.03.0101 (RO); disponibilização: 18/7/16, DEJT/TRT3/Cad.Jud, página 283; órgão julgador: Décima Turma; relator: convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque).

DIARISTA QUE SE ATIVA EM DOIS DIAS POR SEMANA – RELAÇÃO DE EMPREGO INEXISTENTE
Apesar de não se aplicar ao caso dos autos, pois a autora encerrou a prestação de serviços em 16/9/14, a Lei Complementar 150/15 consolidou o entendimento jurisprudencial dominante, ao definir trabalhador doméstico como aquele que trabalha por mais de dois dias por semana, na forma do artigo 1º, que determina a aplicação dos seus preceitos "ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta lei". (TRT da 3ª Região; PJe: 0010112-66.2015.5.03.0075 (RO); disponibilização: 28/4/16; órgão julgador: Quarta Turma; relator: Paula Oliveira Cantelli).

EMPREGADA DOMÉSTICA – CUIDADORA DE IDOSA – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ACÚMULO DE FUNÇÕES

O artigo 456, parágrafo único, da CLT dispõe que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. E a Lei Complementar 150/15, em seu artigo 1º, dispõe que trabalhador doméstico é aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana. Destarte, qualquer serviço de cunho não lucrativo, prestado no âmbito residencial do empregador, se insere no contexto do trabalho doméstico, mesmo porque a lei em questão não especifica as tarefas do trabalhador doméstico. Sendo assim, a atividade de cuidadora de idosa é plenamente compatível com a condição pessoal da empregada doméstica e com a sua função, não ensejando, portanto, o pagamento de acréscimo salarial. (TRT da 3ª Região; processo: 0000271-27.2015.5.03.0017 RO; data de publicação: 11/4/16; disponibilização: 8/4/16, DEJT/TRT3/Cad.Jud, página 230; órgão julgador: Quinta Turma; relator: Oswaldo Tadeu B.Guedes; revisor: Manoel Barbosa da Silva).


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