Jornal Estado de Minas

Quem são os legitimados a propor ADI e ADCon

Olá oabeiros!!

Sabe aquele dia que você precisa estudar, mas parece que suas energias estão se esgotando?

O mais indicado para dias assim, é enfrentar os temas mais tranquilos, aqueles que não carecem de grande aprofundamento. E a mensagem de hoje é: Coragem, nossa jornada em passar pelos aspectos mais importantes do Controle de Constitucionalidade continua.

Basta que você fixe em sua memória o tema de hoje e sem dúvidas já estará na frente de muitos.

Os legitimados a propor ADI e ADC são os legitimados ativos especiais, também conhecidos como legitimados pela pertinência temática, aqueles que se justificam pela legitimação implícita, e, também, os legitimados ativos universais, ou simplesmente pertinência universal, são aqueles que independentemente da legitimidade implícita poderão propor a ADI e a ADC.

Legitimados universais

Presidente da República;

Mesa do Senado Federal;

Mesa da Câmara dos Deputados;

Procurador-Geral da República;

Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e

Partido político com representação no Congresso Nacional.

 

Legitimados por pertinência temática

Mesa da Assembleia Legislativa;

Mesa da Assembleia da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

Governador de Estado e do Distrito Federal e pelas

Confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional.

Agora que vocês já sabem quem são os legitimados, vamos fazer a leitura do art. 103 da constituição Federal, que diz o seguinte:

Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

I – o Presidente da República;

II – a Mesa do Senado Federal;

III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

VI – o Procurador-Geral da República;

VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII – partido político com representação no Congresso Nacional;

IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

Esse é um ponto crucial, o examinador adora cobrar, por isso, caso você se esqueça, volte e releia. Isso fará a diferença.

Bons estudos!

Confira o próximo:

Inconstitucionalidade Indireta

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