Prezad@s oabeir@s,
Hoje, deixaremos aqui, para vocês, um resumão de um tema espinhoso, qual seja: as hipóteses de extinção da punibilidade, dispostas no art. 107 do Código Penal.
A punibilidade é o direito-dever privativo do Estado de punir o autor de um crime, mediante a imposição de uma pena e execução desta.
A extinção da punibilidade é justamente a impossibilidade de o Estado atuar nesse sentido. De tal modo, tendo-se em vista a extensão do assunto e a variedade de questões que dele pode surgir, consideramos precioso a vocês o resumo que segue.
Vejamos as referidas hipóteses:
- Morte do agente: dada a morte do agente a pena se extingue, pois reina no direito penal o princípio da responsabilidade subjetiva, de modo que a pena não pode ultrapassar a pessoa do agente (art. 13, CP).
- Abolitio criminis: deixando de existir o tipo penal por determinação de lei posterior, a pena se extingue, pois aqui se tem o princípio da retroatividade benéfica.
- Anistia: ocorre por decreto do Congresso Nacional, pelo qual se tem a extinção de ações e penas que versam sobre um determinado crime político.
- Graça: é forma de extinção da pena para apenas um indivíduo, dada em razão do perdão do Soberano.
- Indulto: é forma de extinção da pena para um grupo de sentenciados, em função do perdão do Soberano.
- Renúncia ao direito de queixa: dá-se na ação penal privada, quando o ofendido deixa de apresentar a queixa, ou seja: de iniciar a ação penal privada. Tal renúncia pode ser expressa quando o ofendido afirma que irá se abster de fazer ou tácita quando o comportamento deste indica que não tem a mínima intenção de apresentá-la.
- Perdão do ofendido aceito: ocorre na ação penal privada, quando o ofendido depois de promover a queixa, ou seja: de iniciar a ação penal privada, oferece ao réu o seu perdão e este o aceita.
- Decadência: incide tanto na ação penal privada quanto na ação penal pública condicionada, quando o ofendido fica inerte por um prazo de 6 meses após o conhecimento da autoria do crime.
- Perempção: instituto da ação penal privada que se configura quando após oferecida a queixa, o ofendido fica inerte, não dando continuidade à ação. A extinção é justificada pelo desinteresse do querelante (art. 60, CPP).
- Prescrição: ocorre pela não observância por parte do Estado do decurso do tempo. Passado o prazo legal, tem-se a extinção do direito de aplicar a pena (prescrição da pretensão punitiva) ou de executá-la (prescrição da pretensão executória).Vale lembrar que os prazos são estabelecidos pela exegese do art. 109 do Código Penal.
- Perdão judicial: hipótese na qual apesar de verificada a existência do crime e comprovada a autoria, afasta-se a condenação do agente, pois a consequência do crime afeta o réu de forma tão absoluta que se faz desnecessária a aplicação de uma pena.
Bons estudos, meus caros!
.