Jornal Estado de Minas

Saiba diferenciar Inconstitucionalidade Total e Inconstitucionalidade Parcial

Olá Brava gente do Direito!

Parece que o tema Controle de Constitucionalidade não tem fim não é mesmo?

Mas não se desespere, estamos aqui para ajudá-los na realização de um sonho, conquistar a CARTEIRA VERMELHA.

E nesse sentido, continuamos nossos apontamentos para um melhor direcionamento dos seus estudos.

Veja as diferenças entre Inconstitucionalidade Total e Inconstitucionalidade Parcial:

Uma lei pode ter um ou mais artigos inconstitucionais, sendo constitucional em seu restante. Do mesmo modo, parte de um artigo pode ser inconstitucional e a outra constitucional. Isso quer dizer que uma lei pode ter artigos constitucionais e artigos inconstitucionais, assim como um artigo pode ter parte inconstitucional.

Não se deve confundir inconstitucionalidade parcial com inconstitucionalidade derivada de omissão parcial. São situações nada semelhantes. A inconstitucionalidade derivada de omissão parcial constitui defeito decorrente de inação do legislador, que, diante do seu dever de legislar para dar concretude à norma constitucional, comete ilicitude, fazendo aparecer a inconstitucionalidade. A inconstitucionalidade parcial, por sua vez, significa que porção de uma lei ou de um artigo contém inconstitucionalidade, sendo, portanto, defeito da lei e, assim, da própria ação do legislador.

Não deixem esse tema de fora do seu radar. Sem dúvidas passar por ele fará diferença na sua aprovação.

Bons estudos!

 

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