Jornal Estado de Minas

Controle Concreto e Controle Abstrato

Olá oabeiros!!

Estamos de volta com nossos apontamentos sobre Controle de Constitucionalidade, o tema de que o Examinador da OAB mais gosta.

A Pauta do dia é: Controle Concreto e Controle Abstrato.

 Principais diferenças entre eles:

No controle concreto, a análise da constitucionalidade da norma ? que é pressuposto à resolução da demanda ? se apresenta conjugada à aferição de direito subjetivo ou interesse legítimo, cuja tutela jurisdicional dela depende. A constitucionalidade da norma, em outras palavras, não é o objeto ou mesmo o fim do processo. Ou seja, o processo não é instaurado em virtude de dúvida acerca da legitimidade da norma nem objetiva definir a sua constitucionalidade, declarando-se a sua inconstitucionalidade ou constitucionalidade.

O controle abstrato, ao controle, considera a norma em si, desvinculada de direito subjetivo de situação conflitiva concreta. Busca-se, no controle abstrato, apenas analisar a validade constitucional da norma, independentemente de ser ela imprescindível, ou não, à tutela jurisdicional de um direito.

  • No controle concreto, o juiz age de ofício, de modo a afastar a norma alegando sua inconstitucionalidade por ser contrária ao interesse constitucional face ao caso concreto, ou seja, nesse caso, a norma é afastada com o propósito de por fim ao litigio, solucionando o mérito, vale dizer que o que está em questão não é a norma em si, mas o conflito que dela se depreende.
  • No controle abstrato, o juiz agirá mediante provação, vez que a questão não é meramente de fundo, mas o próprio objeto da ação.

Esperamos que esses apontamentos tenham facilitado sua compreensão sobre esse tema, tão recorrente nas provas da OAB.

Aguarde nossa próxima dica.

Bons estudos!

 

Confira:

Controle Difuso e Controle Concentrado

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