Jornal Estado de Minas

Controle Preventivo e Controle Repressivo

Olá Pessoa!!

Como já visto em Dicas passadas, Controle de Constitucionalidade é, sem dúvidas, o tema de maior incidência nos últimos 20 Exames de Ordem.

Sendo assim, preparamos alguns resumos, para que você possa gabaritar em sua prova de constitucional.

As ideias de controle PREVENTIVO e controle REPRESSIVO costumam ser relacionadas ao MOMENTO do controle de constitucionalidade, se anterior ou posterior à publicação da lei ou do ato normativo. Veja cada um deles:

Controle Preventivo

QUANDO ANTERIOR, o controle de constitucionalidade É DITO PREVENTIVO, confundindo-se, assim, com o controle político. É verdade que o controle preventivo, visto como fase do processo legislativo, confunde-se com o controle político. Porém, a questão é saber se é possível falar em controle jurisdicional preventivo.

Deixe-se claro, antes de tudo, que não existe previsão, na ordem jurídica brasileira, de tal forma de controle de constitucionalidade. O STF admite o controle judicial do processo legislativo em nome do direito subjetivo do parlamentar de IMPEDIR QUE A ELABORAÇÃO dos atos normativos incida em DESVIOS INCONSTITUCIONAIS. Entende-se caber MANDADO DE SEGURANÇA ? portanto controle incidental ? quando a vedação constitucional se dirige ao próprio processamento da lei ou da emenda.

Contudo, é importante perceber que, nesse caso, não há controle preventivo de constitucionalidade. O que existe é controle judicial repressivo, mediante mandado de segurança. A norma constitucional que veda a apresentação da emenda, por exemplo, impede o andamento do processo legislativo.

Há inconstitucionalidade muito antes de se chegar à deliberação; o processo é, por si, inconstitucional. Ora, há nítida diferença entre afirmar violação de norma constitucional que impede o andamento de processo legislativo e pretender afirmar judicialmente inconstitucionalidade na substância de lei que está para ser editada.

Controle Repressivo

O controle REPRESSIVO, realizado POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA LEI, constitui a maneira típica e tradicional de controle da constitucionalidade. Porém, antes da publicação da lei, em vista de inconstitucionalidade do processo legislativo, também há, como visto, controle repressivo.

O Controle Repressivo se dará, via de regra, incidentalmente, ou seja, no caso concreto, devendo atentar-se à causa de pedir. Não podendo ocorrer sem a devida fundamentação (art. 93,IX / Constituição Federal)

Fique de olho nas próximas dicas sobre esse tema.

Bons estudos!

 

Confira o próximo:

Controle Concreto e Controle Abstrato

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