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Estado de Minas

A Repatriação de Capitais e a Crise Brasileira


postado em 23/08/2016 19:00

Em meio a uma crise política, econômica e moral, o Brasil traz uma oportunidade de normalização para aqueles que estão irregulares com bens ou direitos que possuem em outros países, mas não estão aqui declarados. Isso se dá por meio da repatriação de capitais, ato normativo influenciado por tendências e acordos internacionais, como o FATCA Foreign Account Tax Compliance Act.

Repatriação de capitais é o programa instituído pela Lei 13.254/16 que tem como objetivo regularizar bens, recursos e direitos de qualquer natureza, desde que obtidos de forma lícita, que estejam no exterior e não foram declarados perante o Fisco, ou foram declarados de forma incorreta. É importante frisar que o legislador coloca como requisito que os participantes sejam titulares ou proprietários do objeto em questão na data de 31 de dezembro de 2014, ainda que não possuam saldo de recurso ou a titularidade do bem ou do direito no momento da declaração.

O Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) traz como benefício a anistia fiscal e penal dos crimes elencados no artigo 5º da lei, dentre eles falsidade, lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, sonegação fiscal e evasão de divisas.

Ocorre nesse caso uma proteção ao contribuinte, no sentido em que toda a documentação apresentada não poderá ser usada para uma futura investigação ou processo administrativo. Entretanto, aqueles que desejam participar não podem ter sido condenados nos crimes anistiados, mesmo que em decisão não transitada em julgado.

Para aderir ao programa o contribuinte deve apresentar uma declaração única de regularização específica do que deseja ser repatriado entre 04 de abril e 31 de outubro de 2016, nela contendo o valor do bem ou direito, além de sua origem e titularidade. Além disso, deve ser pago o imposto de 15% do valor do bem ou direito e 100% do valor do tributo, no total de 30% do valor do objeto repatriado. Outro aspecto importante é a não exigência do retorno do recurso ao Brasil, ou seja, ele poderá continuar no país em que está, se assim determinar a legislação estrangeira.

Em suma, encontramos uma tentativa muito discutida entre juristas e doutrinadores de constituir uma transparência fiscal num momento de crise moral do Estado. Se por um lado há o desejo da regularização para uma melhora tributária e econômica, nos deparamos com a indagação da idoneidade na anistia quando a sociedade deseja que os crimes fiscais sejam averiguados e tratados com a maior precisão possível. Estaria o legislador, como representante eleito pelo povo, atendendo aos desejos e necessidades de seu eleitorado?

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