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Estado de Minas

Recordando os elementos da relação de emprego


postado em 22/08/2016 18:00

Em termos de linguagem coloquial é bem comum empregarmos as palavras ?emprego? e ?trabalho? como sinônimos, o que é natural dentro de um contexto que não exija técnica.

Mas quando estivermos falando em Direito, devemos ser técnicos e ter prudência com a utilização de certas palavras. Emprego e Trabalho se enquadram nessa advertência. Pois no campo jurídico, acarretam em consequências jurídicas distintas.

Trabalho é gênero, enquanto emprego é espécie. Logo, todo mundo que tem emprego, trabalha. Mas nem todos que trabalham, têm emprego.

Então, como distinguir? Devemos partir da premissa que a relação de emprego deve preencher 5 requisitos:

  1. Ser pessoa física: é a pessoa natural. Logo, não se enquadram as pessoas jurídicas.
  2. Habitualidade: a relação deve ser contínua. Deve haver permanência do vínculo que liga o tomador do serviço ao prestador. Contrapõe-se, assim, à eventualidade.
  3. Onerosidade: a prestação de trabalho deve ser correspondida por uma contraprestação de caráter econômico. Aqui, afasta-se a figura do trabalho voluntário.
  4. Pessoalidade: o trabalho prestado é intuito personae, logo não pode haver substituição, de modo que o empregado não pode designar outro para trabalhar em seu lugar.
  5. Subordinação: o empregado em função da relação que assume com o empregador, passa acartar as ordens deste. A prestação do serviço será feita nos moldes exigidos pelo empregador.

Guarde essa revisão para não ser surpreendido no grande dia.

Bons estudos!!!


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