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Estado de Minas

Projetos de lei sobre o movimento ?escola sem partido? alcançam 11 estados


postado em 10/08/2016 18:00

O movimento ?escola sem partido? tem ganhado destaque nos bastidores políticos: os Poderes Legislativos de 11 estados da federação discutem o assunto em projetos de lei.

Como todo projeto de lei, devemos ficar atentos acerca da constitucionalidade daquilo que está sendo proposto, isto é: se o conteúdo da lei está em harmonia com os ditames constitucionais (constitucionalidade material), além da análise da constitucionalidade formal, consistente no respeito ao processo legislativo.

teaching-311356_960_720Mas, afinal de contas, o que é o movimento ?escola sem partido?? Tal movimento se apresenta como uma frente que busca amenizar aquilo que seus defensores se inclinam a chamar de ?contaminação político-ideológica das escolas brasileiras? ou ?doutrinação ideológica?.

Em decorrência disso, surgiram diversos projetos de lei com a finalidade de limitar a atuação do professor em sala de aula, de eliminar a promoção de crenças particulares, bem como de expor o conteúdo de maneira isonômica e objetiva. Além disso, projetos de lei dispõem sobre a necessidade de afixação de cartazes nas salas de aula contendo os ?deveres dos professores?.

Destarte, o que encontramos, na verdade, é a colisão de direitos fundamentais, cuja solução se passa, necessariamente, pela razoabilidade e proporcionalidade. Isto é: diante da colisão de direitos fundamentais, deve-se analisar, para a situação em debate, qual princípio prevalecerá ? terá mais peso -, entretanto, sem excluir o outro.

Relativamente ao movimento em comento, de um lado, temos a liberdade de consciência e crença, a neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado e o pluralismo de ideias. De outro, encontram-se a liberdade de pensamento, de expressão e a pluralidade de ideias no ambiente de ensino.

Os opositores ao movimento ?escola sem partido? sustentam a manutenção da liberdade de expressão, bem como o disposto no art. 206, da Carta Política, in verbis:

O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: []

II liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; e

III pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; []

Enquanto isso, os apoiadores denunciam a falta de neutralidade e forte carga subjetivista dos professores que tendem a influenciar facilmente os alunos abusando da liberdade de expressão -, em razão da sua condição, ferindo princípios, como o da liberdade de consciência e o de crença.

Evidentemente, faz-se difícil estabelecer, no caso em tela, quais princípios devem se sobrepor. Cabe, tal encargo, em um primeiro momento, ao Poder Legislativo, por meio da competente Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, aferir sobre a razoabilidade ou não da mitigação da liberdade de expressão e da liberdade de ensinar em face da proteção da liberdade de consciência e crença, da autodeterminação dos alunos.

Em um segundo momento, competirá ao Poder Judiciário, em sede de controle de constitucionalidade abstrato ou concreto, caso a lei seja aprovada, analisar a razoabilidade da decisão política tomada pelo Poder Legislativo.

De tal modo, essa discussão, por se tratar de um tema espinhoso, com certeza abrirá espaço para muito debate, tanto político, quanto jurídico.


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