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Estado de Minas

A resolução Nº 23.461 do TSE: a privação do direito de ir e vir e o direito de voto ou de justificação


postado em 08/08/2016 18:24

Pouco, talvez, tem-se posto em evidência a problemática acerca da garantia do direito de voto ou de justificação daqueles submetidos a medidas privativas de liberdade.

A instituição de um Estado Democrático de Direito, garantida pela atual ordem constitucional posta, além da proteção dos direitos civis ? como da propriedade privada -, e sociais ? como da moradia, garante os direitos políticos, compreendendo a liberdade do indivíduo, enquanto cidadão, de escolher seus representantes políticos.

Indiscutível se faz que os direitos políticos, juntamente com os civis, afiguram-se direitos fundamentais de primeira dimensão, cuja natureza impõe uma prestação negativa do Estado, consistente na obrigação de não influenciar na escolha política do indivíduo.

fonte: visualhunt

fonte: visualhunt

Todavia, a questão, aqui posta, é: se os direitos fundamentais são universais e contra majoritários, não se pode tirar daqueles submetidos a prisões provisórias ou que cumpram medida socioeducativa, em razão de ato infracional, o direito ao voto ou à justificação de sua ausência, uma vez que nenhuma ressalva acerca disso expressa a CF de 88.

Nesse sentido, a resolução Nº 23.461 do TSE dá importante passo ao estabelecer a instalação de seções eleitorais especiais em estabelecimentos prisionais e em unidades de internação de adolescentes, garantido, portanto, o direito ao voto.

Todavia, convém mencionar que a referida resolução tem efeitos somente para i. presos provisórios, cuja resolução define como ?as pessoas recolhidas em estabelecimentos prisionais sem condenação criminal transitada em julgado? (art. 2º, parágrafo único, I) e ii. adolescentes internados, sendo estes: ?os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos submetidos a medida socioeducativa de internação ou a internação provisória? (art. 2º, parágrafo único, II). Uma vez que a condenação criminal transitada em julgado suspende os direitos políticos do indivíduo, enquanto durarem seus efeitos (art. 15, III, CF de 1988).

Desta feita, faz-se importante a criação da referida resolução para a garantia do direito ao voto e das diretrizes do Estado Democrático de Direito, mais especificadamente, quando à proteção dos direitos políticos. Entretanto, a previsão normativa para concretos efeitos requer adequação do orçamentos dos entes federativos, uma vez que a instalação das referidas seções eleitorais especiais demandam gastos dentro de um orçamento a cada ano mais apertado, de modo que a atividade financeira do Estado deve atuar dentro da razoabilidade para determinar a destinação das receitas às necessidades sociais e a garantia dos direitos fundamentais e é dentro do sentido da razoabilidade que a mesma resolução expressa a impossibilidade da instalação das seções eleitorais especiais quando o estabelecimento prisional ou unidade de internação tiver menos de vintes eleitores aptos a votar, hipótese na qual, diante da impossibilidade, poderão os presos, aptos a votar, justificar sua ausência.

Veja a resolução na íntegra.


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