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Estado de Minas

Juizado Especial: prazo em dias corridos ou em dias úteis?


postado em 22/07/2016 15:00

Pilha de ProcessosApós um grande impasse, o FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais), no XXXIX Encontro realizado em Maceió, Estado de Alagoas, nos dias 8, 9 e 10 de junho de 2016, apresentou esclarecimentos no tocante às divergências sobre a aplicação do Novo Código de Processo Civil ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis (Lei. 9.099/95).

Com o tema em discussão ?A Autonomia dos Juizados Especiais?, os magistrados que se reuniram no Encontro vieram:

?1. Reafirmar a necessidade de preservação da autonomia e da independência do Sistema de Juizados Especiais em relação a institutos e a procedimentos incompatíveis com os critérios informadores definidos no art. 2º da Lei 9.099/95, notadamente os previstos no Novo Código de Processo Civil; e ressaltar que, por suas peculiaridades, os Juizados Especiais, órgãos constitucionais (art. 98, inc. I, da CF/88), são vocacionados a contribuir positiva e decisivamente para a redução dos índices de congestionamento processual da Justiça Brasileira.?

Com isso, diante desse entendimento e pelo fato de o Juizado estar baseado no princípio da celeridade e economia processual, a grande discussão sobre a aplicação ou não do cômputo dos prazos em dias úteis ou contínuos, foi, por ora, solucionada diante da edição do Enunciado 165:

?Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua (XXXIX Encontro Maceió-AL)?.

Ou seja, o artigo 219 do CPC/15, que trata sobre a contagem dos prazos processuais em dias úteis, não deve ser adotado no Juizado Especial Cível (JEC). Tal posicionamento, entretanto, é contrário ao já pacificado pelo Juizado Especial Federal (JEF).

Por meio da Resolução CJF-RES-2016/00393, o Juizado Especial Federal alterou o Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, a fim de informar que ?na contagem de prazos em dias, computar-se-ão somente os dias úteis?.

Assim, resumindo, temos: prazos em dias corridos para o Juizado Especial Cível e prazo em dias úteis para o Juizado Especial Federal.

Gera preocupação, todavia, esse entendimento diverso entre os Juizados, até porque seria mais prudente, para qualquer um que atua na área jurídica, uma uniformização nesses prazos.

É necessária, agora, cautela redobrada do prestador de atividade jurídica para atuação em qualquer organização judiciária, visto que ninguém quer perder um prazo processual por erro de contagem, não é?

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