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Estado de Minas

Decisão que bloqueia o serviço de WhatsApp é derrubada pelo STF


postado em 20/07/2016 15:00

O Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu na tarde desta terça-feira (19/07), o bloqueio judicial do serviço de mensagens WhatsApp.

A decisão tomada pela juíza Daniela Barbosa Assunção de Souza, da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro, bloqueando o aplicativo foi derrubada pelo presidente do STF, Ricardo Lewandowski, que aceitou uma medida cautelar apresentada pelo PPS (Partido Popular Socialista) para por fim ao bloqueio, que durou quase quatro horas.

Defiro a liminar para suspender a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, Rio de Janeiro, restabelecendo imediatamente o serviço de mensagens do aplicativo Whatsapp, sem prejuízo do exame da matéria pelo relator sorteado, escreveu Lewandowski.

ricardo_lewandowskiPara o presidente, a medida foi desproporcional e violou a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento.

Em nota, o WhatsApp disse que não pode ?compartilhar informações às quais não tem acesso? e completou que esperava ?ver o bloqueio suspenso assim que possível?.

Nenhum juiz tem o poder de impedir a comunicação de milhares de pessoas que não estão sob sua jurisdição, já que não partes do processo. É mais um ato em que o judiciário brasileiro expõe a insegurança jurídica nacional, que é hostil ao empresariado, ao mercado e aos direitos individuais.

São muitas as discussões acerca desse tema, afinal, desde fevereiro de 2015, já foram derrubadas quatro decisões como essa da juíza Daniela.

Diante disso, o Partido da República (PR) ajuizou ADIn (5.527) no STF para que o tribunal impeça que decisões judiciais suspendam ou proíbam serviços virtuais de troca de mensagens, como o WhatsApp.

Nessa ADIn,  é discutida a constitucionalidade de fragmentos como o art. 12 da lei12.965/14 (Marco Civil da Internet) que permitem a suspensão temporária e a proibição das atividades quando as teles e os aplicativos se recusarem a entregar dados protegidos de usuários solicitados via judicial.

Para o partido, o STF não deve tomar uma decisão isolada, mas sim sumular acerca desse ponto controvertido, ou seja, produzir um efeito vinculante, obrigando os demais órgãos do judiciário a adotarem o conteúdo deste pronunciamento, afastando-se, desta forma, a repetição de decisões em sentido contrário.

Nesse sentido, pode o STF pode editar súmula impedindo que juízes tomem esse tipo de decisão?

A lei 11.417/06 em seu artigo 2º diz:

O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

§ 1º O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.

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A própria legislação sobre edição de súmulas vinculantes deixa brechas, impossibilitando uma resposta assertiva quanto ao tema. Quantas decisões são necessárias para serem consideradas reiteradas?

Há ainda em contrapartida o argumento dos que se posicionaram contrários à vinculação sumular, visto que, uma das maiores preocupações gira em torno da questão do ?engessamento? jurisprudencial e do ?estancamento da evolução? do direito brasileiro, suscitando até mesmo a inconstitucionalidade do efeito vinculante, uma vez que os juízes de primeira instância ver-se-iam obrigados a, simplesmente, formalizar ou aplicar o entendimento do Supremo Tribunal ainda que discordassem de tal posicionamento.

E, em meio a esse cenário de constantes contradições, por óbvio não há direitos que sejam absolutos. O julgador, ao se deparar com iminentes conflitos de Direitos Fundamentais deve usar do bom senso e a proporcionalidade, buscando sempre a preservação do interesse coletivo.


Rennan Thamay

ThamayPós-Doutor pela Universidade de Lisboa. Doutor em Direito pela PUC/RS e Università degli Studi di Pavia. Mestre em Direito pela UNISINOS e pela PUC Minas. Especialista em Direito pela UFRGS. É Professor Titular do programa de graduação e pós-graduação (Doutorado, Mestrado e Especialização) da FADISP e da EBRADI (Escola Brasileira de Direito. Foi Professor assistente (visitante) do programa de graduação da USP e Professor do programa de graduação e pós-graduação (lato sensu) da PUC/RS. Presidente da Comissão de Processo Constitucional do IASP (Instituto dos Advogados de São Paulo). Membro do IAPL (International Association of Procedural Law), do IIDP (Instituto Iberoamericano de Derecho Procesal), do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Processual), IASP (Instituto dos Advogados de São Paulo), da ABDPC (Academia Brasileira de Direito Processual Civil), do CEBEPEJ (Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais), da ABDPro (Associação Brasileira de Direito Processual) e do CEAPRO (Centro de Estudos Avançados de Processo). Advogado, consultor jurídico e parecerista.

Daniel Nascimento

IMG_0128 (2)Acadêmico de Direito e pesquisador da EBRADI ? Escola Brasileira de Direito


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