Na segunda feira, 20 junho deste ano, uma empresa renomada no mercado da moda feminina, a “Brooksfield Donna”, foi alvo de investigação de fiscais do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego).
O fato, além de ser ato ilícito em matéria trabalhista, também é tipificado pelo Código Penal Brasileiro:
Art. 149 -” Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.”
Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, foram encontrados pelos fiscais cinco trabalhadores Bolivianos e uma menina de quatorze anos. Conforme o artigo 403 da CLT:
Art. 403 – “É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.”
Na relação contratual, não deve haver desequilíbrio de sacrifícios entre as partes contratantes, pois a relação contratual saudável é aquela desenvolvida em harmonia de prestação e contraprestação. Conforme descrito no Código Civil Brasileiro:
Art. 113 – “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.”
Art.421 – “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”
Mesmo em um sistema capitalista, de livre concorrência, onde aquele que gasta menos e lucra mais é quem tem sucesso, a questão é que há limites legais e constitucionais derivados de princípios fundamentais. Ainda há muitos caminhos a serem aperfeiçoados quanto ao respeito à dignidade humana em um país que possui uma das melhores constituições do mundo, mas revela esse tipo de economia “suja”.
A dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho estão no primeiro artigo da Constituição Federal da República.
Fonte: https://www.bbc.com/portuguese/brasil-36574637
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