Na sessão desta última quinta-feira (23), os efeitos da hediondez do crime de tráfico privilegiado foram afastados, devido ao entendimento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).
A Constituição Federal do Brasil elenca os crimes considerados hediondos em seu art. 5º, inciso XLIII:
A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.
Além desses crimes, os previstos na Lei 8.072/1990 também possuem natureza hedionda, sendo todos eles inafiançáveis e insuscetíveis de anistia, graça ou indulto, e a progressão de regime só pode acontecer após o cumprimento de dois quintos da pena, se o réu for primário, e de três quintos, se for reincidente.
O tráfico privilegiado é uma condição mais branda do tráfico convencional, em que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Assim dispõe o art. 33, § 4º da Lei 11.343/06:
Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Segundo a maioria dos ministros, o legislador não desejou incluir o tráfico minorado no regime dos crimes equiparados a hediondos nem nas hipóteses mais severas de concessão de livramento condicional, caso contrário o teria feito de forma expressa e precisa.
Outro ponto que influenciou muito o posicionamento dos demais foram os dados do Sistema Integrado de Informações Penitenciárias (Infopen) do Ministério da Justiça demonstrando que, das 622.202 pessoas em situação de privação de liberdade (homens e mulheres), 28% (174.216 presos) estão presas por força de condenações decorrentes da aplicação da Lei de Drogas. Tal menção derivou do voto do ministro Lewandowski.
Esse Sistema é um programa de computador (software) de coleta de Dados do Sistema Penitenciário no Brasil, para a integração dos órgãos de administração penitenciária de todo Brasil, possibilitando a criação dos bancos de dados federal e estaduais sobre os estabelecimentos penais e populações penitenciárias. É um mecanismo de comunicação entre os órgãos de administração penitenciária, criando ?pontes estratégicas? para os órgãos da execução penal, proporcionando a execução de ações articuladas dos agentes na proposição de políticas públicas.
Exposto isso, fica evidente a preocupação da Suprema Corte com a situação atual do sistema prisional brasileiro, completamente falido, com raríssimas exceções. O tráfico privilegiado tem alcançado as mulheres de modo grave e a população carcerária feminina no Brasil está crescendo de modo alarmante, sofrendo sanções desproporcionais às ações praticadas.
Podemos considerar que a prisão, há muito, deixou de querer ?transformar indivíduos? para apenas servir para fabricar novos criminosos ou afundá-los ainda mais na criminalidade.
Fonte: www.infopen.gov.br e Impressa STF
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