Lei Maria da Penha é aplicada em favor de transexual

Fato Juridico

Atualmente não há uma classificação exata quanto à identidade de gênero.

Essa classificação ocorre por influências religiosas, familiares, políticas, morais, dentre outras, levando-se em conta a pluralidade cultural. No cenário jurídico, ganhando cada vez mais extensões jurisprudenciais, prevalece a autopercepção do indivíduo: o sujeito que tem corpo físico de homem, mas percebe-se para si e para o mundo como mulher e vice-versa.

A psicóloga Jaqueline Gomes de Jesus define a identidade de gênero como: “Gênero com o qual uma pessoa se identifica que pode ou não concordar com o gênero que lhe foi atribuído quando de seu nascimento. Diferente da sexualidade da pessoa. Identidade de gênero e orientação sexual são dimensões diferentes e que não se confundem. Pessoas transexuais podem ser heterossexuais, lésbicas, gays ou bissexuais, tanto quanto as pe

ssoas cisgênero”. A identidade de gênero, portanto, é construída e vivida na relação entre estrutura e práxis, entre o indivíduo e o social.

É sabido que essas definições são construídas ao passo em que a sociedade sofre mutações, reclamando definições para os diversos fenômenos que surgem. A questão é que o modelo do nosso sistema jurídico normativo não permite que a legislação acompanhe essas transformações.

Com base nesse argumento, o 1º Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Nilópolis, no Rio de Janeiro, autorizou a adoção de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha a um transexual.

Na decisão, o juiz Alberto Fraga afirma que a  Lei 11.340/2006 inovou no ordenamento jurídico brasileiro ao prever medidas de proteção às vítimas de violência doméstica ou familiar pertencentes ao gênero feminino, abrindo brecha para uma interpretação extensiva.

?Ocorre que, com relação ao transexual, a questão ganha relevante interesse, na medida em que, dentro de um raciocínio mais simplista e puramente biológico, o transexual seria pessoa do sexo masculino e, portanto, não poderia sofrer violência de gênero.

Todavia, a identidade de gênero deve ser definida como a experiência pessoal de gênero, que pode ou não corresponder ao sexo atribuído biologicamente.? – afirmou.

Para o juiz, há a ?necessidade íntima de adequação ao gênero com o qual se identifica psicologicamente, tanto física quanto socialmente?, devendo o transexual ?ser visto como pessoa do gênero feminino”. Disse ainda, que “o procedimento cirúrgico ou a alteração registral não podem ser determinantes para que o transexual seja considerado pertencente ao gênero com o qual ele já se identifica intimamente.?

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Essa decisão inovadora é referente ao caso de um transexual que era frequentemente agredido pelo companheiro com quem convivia há 11 anos. Na última briga, cansado dos recorrentes atos de violência, a polícia foi acionada. Depois de aberto o inquérito policial, foram aplicadas medidas protetivas para a vítima em face ao agressor, dentre elas: afastar-se do lar, proibição de fazer qualquer contato e dever de manter uma distância mínima de 100 metros da vítima. A decisão, proferida no dia 2/6, tem validade por 180 dias e pode ser prorrogada.

?Os fatos narrados no registro de ocorrência atestam que a vítima está exposta a uma situação de grave risco para integridade física e psicológica, impondo um atuar deste juízo, com o fito de evitar a ocorrência de um mal maior. Ademais, ao menos em sede cognição sumária, verifico que estão presentes elementos suficientes para o deferimento das medidas postuladas?, concluiu Fraga.

Para o sociólogo do Direito Adriano Ferreira, “a decisão do juiz se baseou numa interpretação extensiva, alargando o significado da palavra mulher”. Concluiu dizendo que “esse tipo de interpretação é desejável em situações nas quais se protegem Direitos Fundamentais”.

O advogado especialista em direito homoafetivo, Sérgio Camargo, aplaudiu a decisão, salientando que em seu artigo 5º, a Lei Maria da Penha prevê medidas protetivas que independem da orientação sexual da pessoa. ?Essa decisão valoriza, acima de tudo, a dignidade humana?, salientou Camargo.

Será essa a tendência dos nossos tribunais?  Nesses temas que transitam por zonas de lacunas legislativas e pluralidade de opiniões, a função do magistrado, ao interpretar a lei, deve ser, sobretudo, imparcial, visando sempre a Garantia dos Direitos Fundamentais para que cada indivíduo, ao olhar para si, perceba-se partícipe da sociedade, levando uma vida digna.

 

Leia a decisão na íntegra

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