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Estado de Minas

Frustração de intercâmbio gera danos morais à vítima


postado em 04/06/2016 15:00

Por unanimidade, a 5ª turma Cível do TJ/DF, deu parcial provimento ao recurso da autora para reformar a sentença de 1ª instância e condenar a CI Intercâmbio e Viagem ao pagamento de R$ 10 mil de danos morais decorrentes da falha em prestação de serviços de agenciamento de intercâmbio.

Segundo os autores, a frustração ocorreu 5 dias antes do embarque da filha menor de idade que pretendia realizar um curso de inglês em Nova York e ficaria hospedada numa residência familiar perto da escola individualizada. O serviço, contudo, era inviável, pois a acomodação não admitia menores de idade, dessa forma, inviabilizando que a filha do casal utilizasse o pacote.

A empresa informou que não foi possível realizar a matrícula da filha dos autores, pelo fato de não conseguirem localizar famílias dispostas a oferecer acomodação, requisito fundamental exigido pelo curso de inglês. Outro ponto defendido pela companhia é que antes do ajuizamento da ação, os autores deveriam ter solicitado a devolução dos valores pagos das passagens diretamente à empresa aérea e que o episódio não comportava danos morais. Por fim, a alternativa para solucionar o problema da acomodação foi apresentada com antecedência, mas não foi respondida pelos autores.

O juízo da 2ª vara Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido, negando os danos morais. Já os desembargadores, entenderam que restou comprovada a falha na prestação do serviço, gerando danos morais, fixados em R$ 10 mil.

?A alegação da apelada de que não houve falha na prestação de serviço porque foram disponibilizadas alternativas não merece prosperar pois, nos termos do art. 356 do Código Civil, o credor pode consentir, mas não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida. Restou caracterizada, portanto, a falha na prestação do serviço contratado, que não se referia a uma simples intermediação.

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  • Processo: APC 20140111246784


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