Na quinta-feira (19/5), o Supremo Tribunal Federal deferiu, por maioria de votos, medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5501, para suspender a eficácia da Lei 13.269/2016 e, por consequência, o uso da fosfoetanolamina sintética, conhecida como ?pílula do câncer?.
A referida pílula foi desenvolvida pelo pesquisador Gilberto Chierice, da Universidade de São Paulo (USP).
Em depoimento cedido ao site UOL, Fabricia Boni, conta como sua avó, Dona Lacy, 79, passou pelo procedimento: “Ela vomitava demais, tinha muita diarreia e foi baixando de peso depois que começou a quimioterapia. Mas o tumor no intestino não diminuiu e o do fígado dobrou de tamanho. A médica falou que ela não teria nem um ano de vida; chorei muito”, “Em seis dias ela engordou, parou de sentir dor. Eu estou espantada, chorei de alegria. Ela se levanta, senta, toma banho sozinha. Só a ajudo a se trocar”.
O relator do caso no Supremo Tribunal Federal, Ministro Marco Aurélio, ressaltou que, ao dever do Estado de fornecer medicamentos à população, contrapõe-se a responsabilidade constitucional de zelar pela qualidade e segurança dos produtos em circulação. O Congresso Nacional, para o ministro, ao permitir a distribuição de remédio sem o controle prévio de viabilidade sanitária pela Anvisa, não cumpriu com o dever constitucional de tutela da saúde, segurança da população.
Através de nota em seu site oficial, a Anvisa (Agencia Nacional de Vigilância Sanitária) considerou a decisão do STF como positiva, pois ressalta que a referida substância nunca passou por estudos clínicos que, de alguma forma, pudessem comprovar a eficácia e segurança, bem como não houve solicitação de registro na Agência.
Segundo o Ministro Luiz Fux, a utilização pode apresentar um perigo inverso, pois não há uma aferição exata das consequências do uso dessa substância, com possível violação ao direito à saúde e a uma vida digna. O ministro, entretanto, citou parecer da Anvisa, segundo o qual, o uso da ?pílula do câncer? pode favorecer o abandono de tratamentos prescritos pela medicina tradicional, os quais podem beneficiar ou curar a doença.
Neste caso, é possível verificarmos uma clara contraposição de princípios fundamentais. De um lado, a necessidade de proteção do direito a saúde e, de outro, a legalidade dos procedimentos que possibilitam a comercialização de medicamentos. De todo modo, fica evidente que até que sejam realizados todos os testes necessários, não será possível a comercialização.
Fonte: Imprensa oficial STF; Site UOL.
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