Em Sapucaia do Sul, a 11º Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região (RS) decidiu que uma professora da rede de ensino municipal deve receber R$ 6 mil reais de indenização por danos morais.
Para os desembargadores, a conduta do diretor foi abusiva e atingiu a intimidade da trabalhadora pela iminente violação de correspondência.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. XII, dispõe:
É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal
A decisão reforça a sentença da juíza Meister Pereira, da 1º Vara do Trabalho, no sentido de reconhecer a violação de Direito Fundamental. No entanto, reduz o valor, que em primeira instância foi arbitrado em 12 mil reais.
Ao relatar o recurso, o desembargador Herbert Paulo Beck entendeu que, ainda que a professora estivesse utilizando o ambiente de trabalho para conversas pessoais, o diretor não poderia, sem sua prévia autorização, divulgar essa conversa: ?Nesse contexto, a leitura e a impressão da conversa de natureza estritamente pessoal da autora, sem prévia autorização desta ou de autoridade judicial, configura violação do sigilo de correspondência eletrônica e invasão da privacidade da empregada, direitos tutelados pelo artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição da República”, concluiu.
Dessa decisão ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Mas, para o desembargador, teve a importância de mostrar que, mesmo no exercício do poder diretivo e disciplinar inerente aos empregadores, estes não podem violar Direitos Fundamentais de seus empregados, permitindo a construção de uma sociedade Livre, Justa e Solidária. O entendimento foi unânime na Turma Julgadora.
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