A cada dia que passa agrava-se a situação de falta de vagas em creches por todo o Brasil. Situação alarmante que, sem dúvida, gera revolta na população, cuja única alternativa é socorrer-se do Poder Judiciário. A Constituição Federal, em seu artigo 208, diz:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
IV educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
Assim, uma mãe acionou a Justiça após sua filha ter ficado na lista de excedentes para matrícula em uma creche municipal. Findo o trâmite de primeira instância, o juízo a quo concedeu sentença favorável. Oferecido recurso, o TJ-RJ reverteu a sentença, afirmando que a Prefeitura não deveria privilegiar a menina em detrimento de outros necessitados quando não há vagas sobrando, utilizando como fundamento a reserva do possível, justificando a limitação do Estado em razão de suas condições socioeconômicas e estruturais.
A reserva do possível é entendida como limite ao poder do Estado de concretizar efetivamente direitos fundamentais.
Interposto RE (recurso extraordinário) ao STF, o relator do caso Ministro Celso de Mello alegou que a reserva do possível não deve ser utilizada nesses casos para que entes públicos fujam de suas obrigações constitucionais, limitando a discricionariedade na aplicação de direitos fundamentais.
?O objetivo perseguido pelo legislador constituinte, em tema de educação infantil, especialmente se reconhecendo que a Lei Fundamental da República delineou, nessa matéria, um nítido programa a ser implementado mediante adoção de políticas públicas consequentes e responsáveis traduz meta cuja não realização qualificar-se-á como censurável situação de inconstitucionalidade por omissão imputável ao poder público?.
Vemos que a limitação financeira do Estado não exime sua responsabilidade. A administração pública não pode criar obstáculos com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência. Não cabe alegação de reserva do possível como pretexto para se furtar da concretização dos direitos fundamentais.