" /> " /> " /> " /> (none) || (none)
Publicidade

Estado de Minas

Recuperação Judicial Prazo legal X Posicionamento Jurisprudencial


postado em 23/05/2016 17:00

A Recuperação Judicial é um instrumento que visa assistir empresas e empreendimentos que se encontram em impasses financeiros a superarem a crise, com especial preocupação para a manutenção da fonte produtora, a preservação da empresa e de sua função social, bem como a garantia dos interesses dos credores. Este instituto é abordado no capítulo três da Lei de Falências e Recuperação de Empresas (LFRE), número 11.101, de 9 fevereiro de 2005.

De acordo com as palavras da doutrinadora Fátima Bayma de Oliveira, a recuperação judicial, por ser um instituto do direito econômico, visa atender a um só tempo os direito e interesses do devedor e de seus credores, mas também os interesses coletivos e gerais, públicos e sociais, por ele direta e indiretamente abrangidos.¹

De fato, o instituto legal da recuperação judicial não tem se mostrado efetivo no Brasil, pois o índice de empresas que voltam a funcionar depois de atravessar um processo de recuperação é de 1% (um por cento), enquanto que, nos Estados Unidos, esse índice atinge 30% (trinta por cento) das empresas. Isso ocorre, muitas vezes porque o plano de recuperação judicial possui apenas o objetivo de saldar as dívidas contraídas à época da crise empresarial.

A lei supracitada, concede um prazo improrrogável de 180 dias para a suspensão das ações e execuções face a recuperanda. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a contrariu sensu, pacifica o entendimento que autoriza a extensão do prazo, levando em consideração o princípio máximo da preservação da empresa.

Tal axioma, conforme os ensinamentos de Fábio Ulhoa Coelho, representa:

() construído pelo moderno Direito Comercial, o valor básico prestigiado é o da conservação da atividade (e não do empresário, do estabelecimento ou de uma sociedade), em virtude da imensa gama de interesses que transcendem os dos donos do negócio e gravitam em torno da continuidade deste; ()²

A dicotomia entre a legislação e as decisões judiciais é, na maioria das vezes, cabal. Evidenciando uma clara necessidade de reforma legislativa, tendo em consideração a essencialidade da extensão do prazo.

A decisão proferida pelo Ministro do STJ, Luiz Felipe Salomão, no CC 68.173/SP, no dia 26/11/2008, explicita tal entendimento:

Existem dois valores a serem ponderados, a manutenção ou tentativa de soerguimento da empresa em recuperação, com todas as consequências sociais e econômicas dai decorrentes (como, por exemplo, a manutenção de empregos e o giro comercial da recuperanda), e, de outro lado, o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos perante a justiça laboral.

Por esse mesmo caminho, os Tribunais, assim decidiram:

Ementa: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO DE 180 DIAS PARA A SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES AJUIZADAS EM FACE DA EMPRESA EM DIFICULDADES. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1 O prazo de 180 dias para a suspensão das ações e execuções ajuizadas em face da empresa em dificuldades, previsto no art. 6º , § 3º , da Lei 11.101 /05, pode ser prorrogado conforme as peculiaridades de cada caso concreto, se a sociedade comprovar que diligentemente obedeceu aos comandos impostos pela legislação e que não está, direta ou indiretamente, contribuindo para a demora na aprovação do plano de recuperação que apresentou. 2 Na hipótese dos autos, a constrição efetuada pelo Juízo do Trabalho ocorreu antes da aprovação do plano de recuperação judicial apresentado pela suscitante e após o prazo de 180 dias de suspensão do curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedora. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ AgRg no CC: 111614 DF 2010/0072357-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/11/2010, S2 SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/11/2010)

Ementa: Recuperação judicial. Plano de recuperação homologado. Suspensão do processo. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. 1- Um dos efeitos do deferimento da recuperação judicial é, por força do art. 6º da Lei 11.101/2005, a suspensão de todas as ações e execuções que correm contra a empresa em recuperação pelo período de 180 dias. Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, tal prazo é passível de prorrogação, à luz do princípio da preservação da empresa (art. 47, da L. 11.101/05) e para viabilizar o cumprimento do plano. Recurso de agravo conhecido e provido. (TJ-DF AGI: 20150020276370, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Data de Julgamento: 16/12/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/01/2016 . Pág.: 703).

Assim, resta evidente a necessidade de que o princípio da preservação da empresa prevaleça face a estrita disposição legal.

¹ COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 20. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 13

² OLIVEIRA, Fátima Bayma de. Recuperação de empresas : uma múltipla visão da nova lei. Editora Pearson, 2006, p.24

Fontes: Jus Navigandi e Site STJ


receba nossa newsletter

Comece o dia com as notícias selecionadas pelo nosso editor

Cadastro realizado com sucesso!

*Para comentar, faça seu login ou assine

Publicidade

(none) || (none)