Publicidade irregular de cigarro: prejuízo provocado à saúde pública

Fato Juridico

Quando tratamos do tema publicidade, sabemos que a extensão desta pode se dar de diversas formas e alcançar uma vasta coletividade de pessoas.

Muitas empresas, aproveitando-se da vulnerabilidade do consumidor, cometem reiteradas infrações, às vezes empregando técnicas que visam a induzir o consumidor a erro ou ainda que concretizam fins contrários à ordem pública, ao direito e à moral.

Em contrapartida, o Código de Defesa do Consumidor garante proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, tratada como direito básico previsto no artigo 6º do CDC:

Artigo 6º: “São direitos básicos do consumidor:
(…) IV: a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços”.

Nesse sentido decidiu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que condenou um fabricante de cigarro e mais duas empresas de comunicação, responsáveis pela veiculação, com o argumento de ter afetado direitos difusos, atingindo crianças e adolescentes.

O relator, ministro Marco Buzzi, diz em seu voto: “Primeiro, porque violou o princípio da identificação obrigatória. Segundo, porque foi enganosa ao induzir o consumidor ao erro.?.

Já no que se refere ao quantum indenizatório, os ministros acompanharam o voto do relator, mantendo a condenação das empresas mas reduzindo o valor da indenização de R$ 4 milhões para R$ 500 mil.

O relator ainda ressalta em seu voto a chamada ?tarefa hercúlea? de definir em números o prejuízo provocado à saúde pública em razão da publicidade, devendo subsistir o caráter punitivo-educativo da indenização.

Por sua vez, o MPDFT requisitou a divulgação de uma contrapropaganda no sentido de desfazer os males decorrentes do comercial do cigarro, tendo sido negada pelo relator.

Para o ministro, uma contrapropaganda revela-se desnecessária por conta do longo período entre a divulgação do comercial (2000) e a data atual. ?Ou seja, a sua divulgação não mais atende a função de desfazer os efeitos nocivos da publicidade veiculada?, concluiu.

Fonte: Imprensa Oficial STJ

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