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Excesso de exposição


postado em 30/05/2019 04:09


Advogada paulista Sílvia Felipe Marzagão* manda para a coluna texto sobre assunto que poucos conhecem: a prática do sharenting, que é o compartilhamento de fotos e informações de filhos de pais separados. A seguir, o conteúdo:

“Nada mais comum, nos dias atuais, do que a exposição nas redes sociais. Dia a dia nos deparamos com dezenas de fotos de pessoas nas mais variadas situações: viagens, passeios... Questões cotidianas da vida pulam em nossas telas o tempo todo. As crianças, como não poderia deixar de ser, acabam fazendo parte desta realidade e ficam expostas, muitas vezes pelos próprios pais, ao mundo digital. A prática de compartilhar fotos e informações acerca dos filhos e do exercício da parentalidade passou a ser conhecida como sharenting, termo criado da junção das palavras em inglês share (compartilhar) e parenting (criação, cuidado parental). Entende-se como sharenting, portanto, a prática reiterada de compartilhamento, pelos pais ou responsáveis, de imagens e informações sobre a vida do filho e de seu cotidiano (escolas, atividades extras, viagens, etc).

Há, inclusive, nesta prática, quem ultrapasse a linha do compartilhamento em suas próprias redes e crie vidas digitais paralelas em nome das crianças, dando a elas perfis próprios que são geridos por seus responsáveis. O sharenting, por si só, possui aspectos jurídicos na própria relação entre a criança e quem posta a sua imagem ou suas informações. Fato é que, ainda que quem publique na rede tome alguns cuidados – como fazer posts apenas em ambientes privados, supondo que isso seja realmente possível na internet –, a imagem da criança permanecerá na rede mundial de computadores por muitos anos, podendo causar a ela prejuízos ou embaraços em algum momento de sua vida. Sob o viés criança versus adulto, o sharenting é também bastante discutível, mas não será este o objeto de questionamento neste texto.

A questão principal, por ora, é a seguinte: e quando, em caso de pais separados, um dos genitores quer publicar excessivamente fotos do filho na rede e o outro não? De fato, ao postar conteúdo sobre uma criança na rede mundial de computadores, os pais não sabem, ao certo, onde essa imagem poderá chegar. A exposição que podia ocorrer em outros tempos (de participação em conteúdo televisivo, por exemplo) ganhou uma dimensão muito maior com a popularização das redes sociais, não havendo como prever o alcance da informação e por quanto tempo o que foi publicado perdurará.

É bastante compreensível, portanto, que um dos genitores não concorde com a exposição exagerada de seu filho nas redes sociais e pretenda protegê-lo de tal prática. A publicação de imagens das crianças de maneira excessiva pode comprometer a sua intimidade, sua vida privada e o direito à sua imagem.A própria legislação vigente garante a proteção das crianças neste sentido, ao prever, tanto no artigo 227 da Constituição Federal quanto nos artigos 17 e 100, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente, tutela aos direitos e meios efetivos de cuidado quando da violação de aspectos inerentes à exposição da criança e do adolescente.

Não podemos negar, portanto, que aquele genitor que perceber possíveis danos ao filho exposto em razão do exagero de postagens tem o direito – e mais, do que isso, o dever decorrente do direito-função que é o poder familiar – de consignar sua insatisfação e, se necessário, tomar providências judiciais para cessar a exposição demasiada da prole. Por outro lado, aquele pai que posta a imagem do filho também tem assegurada a sua liberdade de expressão e a livre manifestação de pensamento (direitos fundamentais, tais como a privacidade).

Deste modo, ao menos em tese, o direito deste genitor de falar de sua própria vida de maneira ampla e irrestrita – o que contemplaria tratar de momentos em que está ao lado de seus filhos e exercendo a sua parentalidade – merece guarida.O assunto é polêmico e digno de atenção. Concluo pontuando que a exposição dos filhos nas redes sociais deve, preferencialmente, ocorrer em consenso entre os genitores (que precisam compreender, inclusive, a sua responsabilidade perante os direitos da própria criança). Caso contrário, infelizmente, restará judicializar a questão, cabendo ao Estado intervir para garantir tanto a preservação dos direitos das crianças e dos adolescentes quanto o direito à liberdade de expressão e à livre manifestação do pensamento dos pais.

* Sílvia Felipe Marzagão é advogada do escritório Silvia Felipe e Eleonora Mattos Advogadas – SFEM. Especialista em direito processual civil (PUC-SP), direito de família e sucessões (EPD), com formação em mediação e arbitragem (PUC-SP). É diretora do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM/SP).


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