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STJ alerta viajantes, ao negar desembarque sem teste para COVID-19

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Desde 30 de dezembro de 2020, é obrigatória a apresentação do teste laboratorial (RT-PCR) para rastreio da infecção por Sars-CoV2 com resultado negativo/não reagente, para que passageiros de voos internacionais possam desembarcar no Brasil.




 
No início deste mês (último dia 2), o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, indeferiu liminar em mandado de segurança no qual dois brasileiros que estavam em Punta Cana (República Dominicana) pleiteavam retornar ao Brasil sem apresentar à empresa aérea, no ato de seu embarque internacional, o teste RT-PCR negativo ou não reagente para COVID-19, exigido pela Portaria 648/2020.
 
Os dois viajantes pleiteavam que esse exame laboratorial para a COVID-19 fosse realizado somente após o seu desembarque em Guarulhos (SP), em laboratório localizado dentro do próprio aeroporto, e não antes de seu embarque internacional rumo ao Brasil. O ministro Humberto Martins negou o pedido formulado pelos turistas, ressaltando que não era razoável possibilitar o embarque de passageiros sem atender às restrições impostas excepcional e temporariamente pelas autoridades coautoras, em detrimento da coletividade.
 
Em seu despacho, afirmou o ministro, especialmente se considerarmos o cenário que vem vivenciando o país com o impacto epidemiológico causado pelo coronavírus, pois as medidas adotadas não desbordam, em uma primeira análise, dos critérios técnicos adotados para a manutenção da saúde e da segurança pública.




 
“É de bom alvitre ressaltar que, no caso concreto, a Portaria 648, de 23/12/2020, impõe restrições de modo genérico e abstrato, com regras objetivas e gerais, não havendo nenhum direcionamento antecipado, de forma direta, imediata e pessoal, a qualquer destinatário concretamente individualizado”, enfatizou Martins.
 
Dessa forma, o presidente do STJ considerou que não decorre da portaria nenhuma ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridades públicas a justificar a impetração do mandado de segurança, “tendo em vista que o caso concreto cuida tão somente de norma genérica e abstrata, que possui presunção de constitucionalidade até decisão judicial em sentido contrário, na via processual adequada”.
 
O mérito do mandado de segurança será julgado pela Primeira Seção do STJ. A relatora é a ministra Assusete Magalhães. Para mais informações, acesse www.stj.jus.br MS nº 27220 / DF (2021/0000067-0)
 
ERRATA:  Na semana passada, a coluna Viaje legal cometeu o equívoco de informar que a Medida Provisória  1.024/20, publicada em 31/12/20 pelo presidente Jair Bolsonaro, havia prorrogado “o reembolso até 31/10/21” para os voos cancelados pelas empresas aéreas. Entretanto, essa dilatação do prazo corresponde à data do voo contratado e cancelado pela empresa, e não à data-limite do reembolso. A restituição ao consumidor deverá ser efetuada no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado (19 de março de 2020 a 31 de outubro de 2021), observada a atualização monetária calculada com base no INPC. (art. 3º.)