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Como reprogramar as viagens durante e depois da pandemia da COVID-19

Alguns consumidores já retomaram a sua rotina de viagens, mas a grande maioria continua aguardando a %u2018vacina contra a Covid-19%u2019 para poder viajar com tranquilidade e segurança%u201D


20/10/2020 04:00

Em meados de março, interrompemos nosso contato semanal e nos deparamos com inesperadas mudanças pessoais e profissionais motivadas pela pandemia da Covid-19 em nossa vida.
Alguns consumidores já retomaram a sua rotina de viagens, mas a grande maioria continua aguardando a “vacina contra a Covid-19” para poder viajar com tranquilidade e segurança, seja no Brasil ou no exterior.

Nas próximas semanas, vamos compartilhar perguntas e respostas em relação à remarcação, ao cancelamento e ao recebimento de crédito e “vouchers” de seus bilhetes aéreos ou pacotes de viagem durante este momento de pandemia.

Quais foram as mudanças legislativas que afetaram os direitos dos turistas/consumidores depois que a OMS decretou o estado de pandemia do coronavírus, em 11/3/2020?

18/3/2020:  Medida Provisória 925 – Dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19.

 20/3/2020:  Decreto Legislativo 6/2020 – Ocorrência de estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020.

8/4/2020: Medida Provisória 948 – Cancelamento de serviços, de reserva e de eventos dos setores de turismo e de cultura em razão do estado de calamidade pública.

5/8/2020:  Lei 14.034 (conversão da MP 925) – Medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19, e alteração da Lei 7.565 (Código Brasileiro da Aeronáutica).
24/8/2020: Lei 14.046 (conversão da MP 948) – Adiamento e cancelamento de serviços de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura em razão do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrentes da pandemia da Covid-19. 
Além dessas legislações nacionais, estados e municípios editaram decretos que impactaram a vida dos cidadãos (turistas).

Caso a empresa aérea cancele o voo contratado durante a pandemia, quais sãos os meus direitos?
A Lei 14.034/20 define que a empresa aérea que cancelar o voo no período de 19 de março a 31 de dezembro de 2020 deverá fornecer as seguintes opções ao passageiro aéreo:

 REEMBOLSO
 (Art. 3º) pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observada a atualização monetária calculada com base no INPC.  

 crédito
 (Art. 3º, parágrafo 1º) Prazo: em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento (da data do recebimento do crédito e não da data da viagem cancelada).

– recebimento do crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro.

 Art. 3º, parágrafo 2º (outras opções)
– reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro (apenas quando possível).

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