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Estado de Minas

A responsabilidade das empresas em relação ao estacionamento disponibilizado ao consumidor


postado em 12/11/2019 04:00

O trânsito nas grandes cidades brasileiras está aumentando em virtude, entre outros motivos, do aumento gradativo de automóveis que circulam em suas rodovias. Em busca de oferecer comodidade e segurança, várias empresas disponibilizam estacionamento próprio aos seus clientes, que pode ser gratuito ou oneroso. Esta situação engloba, inclusive, os estabelecimentos destinados aos serviços turísticos.
 
Infelizmente, já se tornou comum depararmos com furtos ou danificações nos veículos dos consumidores que optam por utilizar estes estacionamentos. Nestes casos, as empresas buscam excluir sua responsabilidade alegando, entre outras escusas, que o estacionamento é administrado por empresas terceirizadas ou em virtude da sua gratuidade não se pode arcar com qualquer ônus perante o cliente/consumidor ou no caso de furto a responsabilidade seria do governo, e não do estabelecimento que forneceu local privado para parar o veículo.
 
Entretanto, essas alegações nem sempre são aceitas pelo nosso Poder Judiciário, quando tal divergência atinge a esfera judicial. O Código de Defesa do Consumidor ampara esta relação entre cliente/consumidor e estacionamento/fornecedor. Portanto, a responsabilidade da empresa que se dispõe a oferecer o serviço de estacionamento ao seu cliente é objetiva, isso é, responde independentemente de demonstrar sua culpa em relação ao dano causado ao cliente. Mesmo que esta legislação seja protecionista em relação ao cliente, o dano reivindicado pelo consumidor deve ser respaldado pela veracidade da sua alegação e da sua conduta de boa-fé.
 
Caso a empresa de turismo, por exemplo, forneça a opção de estacionamento próprio ao seu cliente e contrate uma empresa terceirizada para administrar este local, a imprudência desta empresa em relação ao veículo deixado sob sua responsabilidade não exime a sua responsabilidade exclusiva ou solidária, já que o cliente somente confiou deixar seu veículo naquele local acreditando na credibilidade e segurança da empresa contratante, neste caso a empresa de turismo.
 
Neste mesmo sentido, a empresa também é responsável por qualquer avaria causado pelo seu manobrista em relação ao veículo do cliente, já que simples entrega da chave de veículo para funcionário do estabelecimento, para manobra e estacionamento do mesmo, configura o contrato de depósito e, consequentemente, o dever de guarda por parte da empresa contratada.
Em relação ao estacionamento não cobrar um valor determinado pela permanência veículo, isso não exclui sua responsabilidade pela guarda e vigilância do veículo.
 
Infelizmente, apesar de o consumidor ter a cautela de deixar seu veículo no estacionamento não isenta a responsabilidade da empresa em relação ao furto, principalmente quando o local apresenta grande circulação de pessoas sem a devida restrição de pedestres.
 
Portanto, a empresa que se dispõe a fornecer o serviço de estacionamento ao seu cliente, além de oferecer esta comodidade deve ter plena consciência em relação à sua responsabilidade, exclusiva ou solidária, em relação a possíveis danos causados ao seu cliente/consumidor.

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