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É obrigatório pagar pelo "couvert" artístico e pela gorjeta de 10%?

É necessário que a informação relativa às cobranças adicionais seja divulgada de forma prévia e ostensiva


postado em 24/09/2019 04:00

 

Uma das formas de lazer que o mineiro tem para desfrutar em seu momento de descanso é frequentar restaurantes, bares ou botecos. Vale lembrar que a última opção já se transformou em importante atrativo turístico de nossa capital, o que motivou, inclusive, festivais gastronômicos com repercussão nacional.

 

Essa cultura gastronômica impõe que fiquemos atentos em relação aos direitos dos consumidores que frequentam esses locais, principalmente quando ocorre a cobrança de “serviços adicionais”, que nem sempre são informados de forma prévia e clara aos seus clientes.

 

O Código de Defesa do Consumidor ressalta que o fornecedor deve assegurar, no ato da “oferta” de seus serviços, “informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço...” (art. 31).

 

O couvert artístico costuma enriquecer o ambiente, mas o consumidor tem que ser prontamente informado sobre esse serviço logo que ingressar no estabelecimento, para que o preço possa ser cobrado separadamente da conta. Nesse sentido, a Lei estadual 15.138/2004 determinou que “ficam os estabelecimentos comerciais que cobram dos consumidores couvert artístico pela apresentação de espetáculo de música ao vivo ou ingresso de entrada em caso de música mecânica obrigados a informar o valor desses serviços” (art. 1º).

 

Além da informação prévia quanto ao valor a ser cobrado, essa apresentação “ao vivo” deve ser interpretada como disponibilizar ao cliente “ver” e “ouvir’ o artista. Não concordo pela cobrança de um couvert que se limita ao som transmitido através de “caixas” situadas em local distinto ao da apresentação.

 

Com o intuito de evitar possível descontentamento por parte do cliente, já presenciei alguns músicos que transitam entre as mesas, visando não apenas divulgar seu repertório artístico, mas, também, proporcionar a todos os frequentadores o acesso “ao vivo” à sua apresentação.

 

Em relação à gorjeta de 10%, a Lei municipal 10.489/2012 determina que é obrigatório aos bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis, informarem ao consumidor-cliente que é opcional o pagamento do acréscimo de 10% ou de qualquer percentual no valor da despesa, a título de gorjeta ou de taxa de serviço (art. 1º). Essa informação, também, deve ser divulgada de forma ostensiva e de fácil entendimento ao cliente.

 

Mesmo que o consumidor tenha sido informado da porcentagem cobrada pelo serviço de garçom e tenha sido bem atendido, pode se negar a pagar a taxa, justamente porque tal pagamento continua sendo mera liberalidade do consumidor. Ou seja, isso só paga quem quer.

 

Segundo o coordenador do Procon da Assembleia de MG, Marcelo Barbosa, caso o estabelecimento comercial exija do consumidor que arque com o pagamento da gorjeta, o que significa impor um pagamento indevido ou vantagem excessiva, será considerada prática abusiva, de acordo com o artigo 39, V, do CDC. O consumidor tem como direito básico a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações.

 

Por fim, esclareço que não pretendo desestimular os consumidores a não pagarem o couvert artístico ou a gorjeta de 10%, mas, conscientizá-los – e aos proprietários dos estabelecimentos – de que é necessário que a informação relativa às cobranças adicionais seja divulgada de forma prévia e ostensiva, e com a devida prestação de serviço ao cliente.

 

Aprecio a “cultura gastronômica”, sobretudo do nosso estado, mas considero de suma importância que haja respeito e transparência na relação entre consumidor/cliente e fornecedor/proprietário. 

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