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Estado de Minas

Pouso em país diferente e falta de assistência gera indenização à passageira


postado em 02/07/2019 04:00 / atualizado em 02/07/2019 10:36

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma empresa aérea nacional ao pagamento por danos morais a uma passageira, no valor de R$ 10 mil, em virtude de ter realizado o desembarque da autora/consumidora e demais passageiros no Uruguai de um voo cujo destino original era a Argentina.

De acordo com o relato da passageira, o trecho internacional contratado era Rio de Janeiro/Buenos Aires. Entretanto, a aeronave não conseguiu desembarcar em seu destino final, aterrissando no aeroporto de Montevidéu, às 2h30. Após quase 5 horas de espera, o comandante informou à consumidora e aos demais passageiros que poderiam desembarcar ou retornar a São Paulo e aguardar vaga nos próximos voos para Buenos Aires.

 

Em virtude desta inusitada situação, a consumidora optou pelo desembarque na capital uruguaia e foi obrigada a arcar com as despesas de transporte fluvial e terrestre para chegar à capital argentina, sem obter qualquer ajuda de custo da empresa aérea. A ação foi proposta em Juiz de Fora e julgada procedente.

 

A empresa aérea, inconformada com a decisão, recorreu, alegando que o episódio causou mero aborrecimento à consumidora e excluía qualquer possibilidade de danos morais. Além disso, a companhia aérea estaria isenta de responsabilidade pelos danos alegados pela passageira, já que a mudança de trecho aéreo foi ocasionada em virtude do fenômeno natural, imprevisível e inevitável. O relator no TJ-MG, desembargador Leite Praça, enfatizou em seu voto que “embora se considere como caso fortuito a ocorrência de condições climáticas adversas, que afetam a realização de voos ou a aterrissagem no aeroporto de destino, o fato é que a requerida (empresa aérea) não comprovou a ocorrência desta circunstância”.

 

Essa decisão proferida pelo TJMG demonstra que as “meras alegações” de exclusão de responsabilidade em virtude de problemas meteorológicos não são suficientes para desconsiderar a responsabilidade das empresas aéreas. Também não se pode admitir como “meros aborrecimentos” os transtornos a que a passageira foi obrigada a submeter ao desembarcar, em plena madrugada, em um país diverso ao que havia previamente contratado, sem obter qualquer assistência por parte da empresa.

 

A coluna Viaje Legal desconhece se as partes recorrerão aos Tribunais Superiores. Maiores informações, acesse (www.tjmg.jus.br- processo nº 0287936-78.2012.8.13.0145

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