Jornal Estado de Minas

DIREITO E INOVAÇÃO

Danos morais nas relações de trabalho

justiça do trabalho de São Paulo, em decisão recente, condenou uma empresa a pagar uma indenização a um empregado trans, por não o identificar pelo nome social. Ficou comprovado no processo que, mesmo constando em sua identidade o prenome atual masculino, a empregadora o obrigava a se apresentar como mulher aos clientes. A indenização foi fixada em vinte vezes o salário do empregado.





No início deste ano a justiça do Trabalho de Minas condenou uma construtora a pagar uma indenização por danos morais a um ex-empregado, vítima de preconceito e assédio moral. Ficou provado por testemunhas que seu chefe o chamava de nordestino cabeçudo entre outros termos ofensivos. Neste caso, a indenização foi arbitrada em três vezes o salário do trabalhador.


Nos dois casos acima, para definirem o valor da indenização, os juízes seguiram uma controvertida norma da CLT que teve sua constitucionalidade recentemente analisada pelo STF. 


Trata-se do artigo 223-G que define que o julgador deve seguir uma espécie de tabela ao arbitrar indenizações por danos extrapatrimoniais na área trabalhista, que envolvem os danos morais. O valor vai de três vezes o salário do trabalhador, se a ofensa for leve, até cinquenta vezes se ela for gravíssima. 





O artigo foi inserido na lei pela reforma trabalhista em 2017 e, desde então, foi alvo de críticas. Talvez a principal delas é que a norma viola o princípio constitucional da não discriminação e da igualdade de tratamento, pois garante uma indenização maior a quem recebe maior remuneração, independentemente da extensão do dano sofrido. 


Outro problema seria a imposição de limites ao poder judiciário e ao livre convencimento dos juízes no momento de arbitrar a indenização.


Esses questionamentos constaram, então, de algumas ações diretas de inconstitucionalidade (ADINs) julgadas no mês passado pelo Supremo Tribunal Federal.

Para a corte, o artigo não é inconstitucional, mas deve valer como um parâmetro para os julgamentos e não como um teto. Adotou-se, assim, a chamada interpretação conforme a constituição, método que adequa o sentido de uma lei ordinária às normas constitucionais.





A tese teve como base o voto do Ministro Gilmar Mendes que foi seguido por sete ministros. Apenas Edson Fachin e Rosa Weber votaram pela inconstitucionalidade total do artigo.


Nela constou que “é constitucional que se estipule valores de reparação extrapatrimonial acima dos limites impostos pela reforma trabalhista, quando considerados os termos dos casos concretos e princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade”


Ao fundamentar seu voto, Gilmar Mendes fez referência a outros julgamentos da corte que afastaram a possibilidade de uma lei tarifar previamente o dano moral. Citou, por exemplo, a declaração de inconstitucionalidade da Lei de Imprensa. Mas destacou que isso não equivale à proibição de utilização de métodos que ajudem a estabelecer a sua quantificação.


Com esse julgamento, o STF se manifesta sobre mais uma questão envolvendo a constitucionalidade das normas trazidas pela chamada reforma trabalhista. Desde que entrou em vigor, mais de 30 ações foram levadas à Suprema Corte. O STF considerou constitucional, por exemplo, o fim da contribuição sindical obrigatória. Outros assuntos ainda estão pendentes de julgamento.


O autor desta coluna é Advogado, Especialista e Mestre em Direito Empresarial. É sócio do escritório Ribeiro Rodrigues Advocacia e da Tríplice Marcas e Patentes 

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