Jornal Estado de Minas

DIREITO E INOVAÇÃO

Superendividamento e negociação em bloco



Em texto anterior desta coluna, falamos, um pouco, sobre a Lei nº 14.181/21 e sobre as normas introduzidas no Código de Defesa do Consumidor e no Estatuto do Idoso que preveem medidas relativas ao superendividamento dos consumidores





Ressaltamos que o legislador perdeu a oportunidade de regular uma importante questão que contribui para o superendividamento: o incentivo ao consumo por meio de técnicas preditivas aplicadas por algoritmos automatizados. Embora a lei preveja normas sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira dos consumidores, ela não trata, especificamente, destas técnicas adotadas por grandes empresas.

Há, por outro lado, uma importante medida trazida na lei que pode, de fato, contribuir para a redução do endividamento das famílias brasileiras. 

Estamos falando da possibilidade de o consumidor superendividado obter judicialmente uma negociação em bloco com todos os seus credores e, com isso, superar uma situação de extrema dificuldade financeira.





A medida - inovadora para o direito brasileiro -, prevê a possibilidade de uma pessoa física solicitar ao juiz a instauração de um processo coletivo de renegociação de suas dívidas e apresentar a todos seus credores um plano para de pagamento.

Este plano poderá conter medidas como prorrogação para quitação débito, redução de encargos, suspensão e extinção de ações já em curso e um prazo para a exclusão do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes.

Recebido o pedido, será marcada uma audiência de conciliação com a presença do consumidor e dos credores. Na ocasião, serão discutidas as bases do plano proposto.

No caso de alguns credores não concordarem com a proposta, o juiz poderá estipular, no mesmo processo, um plano de renegociação compulsório, cujo cumprimento se iniciará somente após o término do plano aceito na audiência de conciliação pelos demais credores. 





 A lei prevê ainda que as medidas de renegociação devem sempre preservar o mínimo existencial do consumidor. Como não há uma definição legal do que seria este mínimo, sua análise deverá ser realizada caso a caso. Serão levados em conta os valores que aquele consumidor necessita para pagar despesas básicas com moradia, água, luz, alimentação e outras. 

É importante deixar claro que alguns débitos não ficam sujeitos a este modelo de renegociação coletiva. A lei exclui de forma expressa dívidas decorrentes de contratos com garantia real (contratos de financiamento de veículos, por exemplo), contratos de financiamento imobiliário e de créditos rurais. 

No entanto, outras dívidas que representam relevante parcela do endividamento dos consumidores, como aquelas decorrentes da utilização de cartão de crédito e de cheque especial, podem ser renegociadas.

A Lei nº 14.181/21 entrou em vigor em julho de 2021 e não há ainda como avaliar seus efeitos gerais e a eficácia deste novo modelo de negociação. De todo modo, é uma grande oportunidade para muitas famílias tentarem reduzir o seu endividamento e, terem novamente, acesso ao mercado de consumo, desta vez, de forma responsável.

* O autor desta coluna é Advogado, Especialista e Mestre em Direito Empresarial

Sugestões e dúvidas podem ser enviadas para o email lfelipe@ribeirorodrigues.adv.br




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